Processo 0010440-32.2026.5.03.0100
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010440-32.2026.5.03.0100 AUTOR: ANTONIO VITOR SANTOS PEREIRA LEITAO RÉU: EMILLY KESSIA SANTOS LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a1d5e2 proferida nos autos. RELATÓRIO ANTÔNIO VITOR SANTOS PEREIRA LEITÃO ajuizou reclamação trabalhista em face de EMILLY KESSIA SANTOS LIMA (Fiesta Park), pelo rito sumaríssimo, atribuindo à causa o valor de R$ 31.800,96. Alega ter sido admitido em 25/11/2025 na função de Assistente, com remuneração de R$ 1.600,00 mensais, sem anotação na CTPS, e dispensado sem justa causa em 02/03/2026, sem receber quaisquer verbas rescisórias. Afirma que laborava de domingo a domingo das 8h às 0h, com apenas 4 horas de intervalo, sem repouso semanal e sem perceber adicional noturno, horas extras, salário-família, diferenças salariais pelo piso mínimo e remuneração dobrada pelos feriados trabalhados. Postula reconhecimento do vínculo empregatício com anotação da CTPS, horas extras e reflexos, adicional noturno, DSR, feriados em dobro, diferenças salariais, salário-família, aviso prévio indenizado de 30 dias, décimo terceiro salário proporcional (2025 e 2026), férias proporcionais com terço constitucional, FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT, e honorários advocatícios sucumbenciais de 15%. A reclamada, devidamente citada (certidão ID. 05b718c), não compareceu às audiências de 13/04/2026 (ID. 012771e) e 18/05/2026 (ID. 8f86dd1), tampouco apresentou contestação, configurando-se a revelia. Encerrada a instrução sem produção de prova oral. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA A reclamada foi regularmente citada, conforme certidão de ID. 05b718c, e deixou de comparecer às audiências realizadas em 13/04/2026 e 18/05/2026, tampouco apresentou contestação. Configurada, portanto, a revelia, nos termos do art. 844 da CLT, impõe-se a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A presunção, de natureza relativa, será apreciada em cotejo com os documentos carregados aos autos e com a compatibilidade dos fatos presumidos com o direito postulado. DO MÉRITO DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante postula o reconhecimento do liame empregatício com a reclamada Emilly Kessia Santos Lima (Fiesta Park), alegando ter prestado serviços de 25/11/2025 a 02/03/2026, na função de Assistente, com remuneração mensal de R$ 1.600,00, sem anotação em CTPS. A reclamada, devidamente citada conforme certidão de ID. 05b718c, deixou de comparecer às audiências designadas e não apresentou contestação, configurando a revelia prevista no art. 844 da CLT, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial quanto à matéria de fato. A prova documental produzida pelo reclamante corrobora a presunção. A CTPS (ID. 3c1adbc) confirma os dados de identificação do autor e exibe a página de registros de emprego inteiramente em branco, o que é compatível com a alegação de ausência de anotação. As fotografias do parque de diversões Fiesta Park (ID. 5eb2fde) demonstram a existência do estabelecimento onde o reclamante afirma ter prestado serviços. A fotografia de camiseta com o logotipo "Fiesta Park — Alegria e Diversão" (ID. b12a593) revela que o reclamante dispunha de uniforme identificado à reclamada, elemento…
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