Processo 0010440-38.2024.5.15.0045

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010440-38.2024.5.15.0045
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO BATISTA MARTINS CESAR ROT 0010440-38.2024.5.15.0045 RECORRENTE: ROGERIO DE ALMEIDA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROGERIO DE ALMEIDA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cfd2aa9 proferida nos autos. ROT 0010440-38.2024.5.15.0045 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 170.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente:   Advogado(s):   2. ROGERIO DE ALMEIDA LIMA BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido:   Advogado(s):   ROGERIO DE ALMEIDA LIMA BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) NATASHA CRISTINA SILVA (SP484465) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido:   Advogado(s):   EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Interessado:   GILMARA FAIS RODRIGUES ROCHA RECURSO DE: EMBRAER S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/01/2026 - Id 22ecc1a; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 384b898). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. (Id d4be977/a76ae06).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / AÇÃO AJUIZADA PELO SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE PERPETUAR INDEFINIDAMENTE AFRONTA DIRETA E LITERAL AO ART. 7º, XXIX, DA CF/88; ART. 11 DA CLT E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 308/TST E OJ 392 DA SBDI-I/EG.TST O v. acórdão entendeu pela interrupção da prescrição, pelas seguintes razões expostas: "PREJUDICIAL Recurso da Reclamada Interrupção da Prescrição Quinquenal em Razão de Ação Coletiva A reclamada insurge-se contra o reconhecimento da interrupção da prescrição quinquenal pela ação coletiva nº 0000255-72.2011.5.15.0084, ajuizada em 18/02/2011, com a alegação de que a ação coletiva apenas interromperia a prescrição bienal e de que a prescrição quinquenal deveria ser contada da data do ajuizamento da ação individual (26/03/2024), o que tornaria prescritas as parcelas anteriores a 26/03/2019. Não lhe assiste razão. A Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST é expressa ao estabelecer que "a ação movida pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam". O enunciado não faz qualquer distinção entre prescrição bienal e quinquenal. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. A interrupção prescricional operada pela ação coletiva alcança ambas as modalidades prescricionais previstas no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. A intenção por trás dessa orientação jurisprudencial é clara: proteger o trabalhador que, de boa-fé, aguarda o desfecho da ação coletiva movida por seu sindicato, de modo a evitar a propositura simultânea de múltiplas ações individuais que poderiam gerar decisões contraditórias e sobrecarga ao Judiciário. Seria contraditório reconhecer a interrupção apenas da prescrição bienal, mas não da quinquenal, o que esvaziaria significativamente a…

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