Processo 0010440-68.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010440-68.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010440-68.2025.5.03.0164 AUTOR: HUGO HENRIQUE DIAS FERRAZ DE SOUZA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffdfb5f proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO HUGO HENRIQUE DIAS FERRAZ DE SOUZA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI e MUNICIPIO DE IBIRITE. Indicou ter sido contratado pela reclamada, na função de Técnico de Enfermagem, laborando de 01/04/2023 a 06/02/2025, quando foi dispensado sem justa causa, com remuneração no importe de R$ 1.556,14. Em razão disso, pleiteou: (1) verbas rescisórias; (2) multa prevista no art. 467 da CLT; (3) piso salarial; (4) adicional de insalubridade; (5) intervalo intrajornada; (6) reparação dos por danos morais. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.045,87. As reclamadas apresentaram contestação acompanhada de documentos. A 1ª reclamada suscitou a preliminar de inépcia da petição inicial, e a 2ª reclamada suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou impugnação em fls. 265-271 (ID 72fb107). Laudo pericial foi anexado às fls. 295-311(ID b475463). Na audiência reduzida a termo, conforme fls. 327-328 (ID dd734f2), sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas.   II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Petição Inicial – Liquidação dos Pedidos A 1ª reclamada suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a inicial apresenta diversos blocos de valores somados com reflexos, sem liquidação individualizada das parcelas, o que compromete o exercício do contraditório e a ampla defesa. Requer a extinção parcial do feito quanto aos pedidos não liquidados adequadamente. Sem razão. Nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a reclamação deverá conter, além de outros requisitos, o pedido, o qual deverá ser certo, determinado e com indicação de valor. No caso, a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT, uma vez que o reclamante atribuiu expressão pecuniária a cada pedido formulado, não emergindo qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e contraditório, resguardados nos incs. LIV e LV, art. 5º, da Constituição Federal (CF/88). Da interpretação da regra estatuída pela Lei nº 13.467/17, não se extrai a imposição de que a pretensão seja previamente liquidada, bastando a indicação do montante pretendido por mera estimativa, nos termos já manifestados pelo c. Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao editar a Instrução Normativa (IN) nº 41/2018, art. 12, § 2º. Rejeito a preliminar suscitada.   Ilegitimidade Passiva A 2ª reclamada arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o Reclamante foi contratado pela prestadora de serviços Instituto De Gestão Integrada – IGI, não havendo qualquer vínculo entre a municipalidade e o reclamante. A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda, imprescindível à análise do mérito da causa, conforme art. 17 do CPC. Na hipótese, a inclusão da 2ª reclamada foi motivada pela indicação na exordial de se tratar de empresa para a qual o reclamante prestou serviços. Logo, surge, em abstrato, a…

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