Processo 0010440-78.2026.5.15.0009

TRT15 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010440-78.2026.5.15.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
LIQ1 - São José dos Campos
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0010440-78.2026.5.15.0009 EXEQUENTE: ALLAN DA SILVA LOURENCO EXECUTADO: DIPACK INTRALOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c63f5fa proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ DECISÃO CumSEn 0010440-78.2026.5.15.0009 EXEQUENTE: ALLAN DA SILVA LOURENCO EXECUTADO: DIPACK INTRALOGÍSTICA LTDA   DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EXEQUENTE em face de DIPACK INTRALOGÍSTICA LTDA, buscando a execução individual do acórdão proferido nos autos da Ação Civil Pública 0011460-17.2020.5.15.0009, transitado em julgado em 12/12/2023, conforme certidão de ID f13f9e5. A ação coletiva originária foi proposta pela FEDERAÇÃO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL, AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL, AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da DIPACK INTRALOGÍSTICA LTDA, tendo sido julgada parcialmente procedente pela sentença de ID dfb3d38, proferida em 29/6/2021 pelo então Juiz Titular desta Vara, Dr. Guilherme Guimarães Feliciano, que reconheceu a aplicabilidade das normas coletivas celebradas pelas entidades filiadas à Federação autora aos empregados da unidade da DIPACK situada em Taubaté/SP, condenando a empresa ao pagamento de diferenças salariais, reflexos, tickets-refeição, multas normativas e honorários advocatícios em favor dos substituídos da Federação autora na base territorial de Taubaté.  A sentença de origem delimitou expressamente o alcance subjetivo da condenação, referindo-se a "empregados da unidade de Taubaté". No acórdão de julgamento dos embargos declaratórios (ID 4c0fd20), o Tribunal fez constar que "os substituídos da presente ação estão [em] Taubaté e não em Itú".  Após recurso ordinário da empresa, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TRT da 15ª Região, em acórdão de ID 695dc91, julgado em 14/6/2023, reconheceu a legitimidade da Federação autora para postular o cumprimento das normas coletivas até fevereiro de 2021, data final de vigência da Convenção Coletiva do biênio 2020/2021, em relação aos movimentadores de mercadorias que trabalhavam para a reclamada em Taubaté. Os acórdãos subsequentes (IDs 8ac5abf e 396f807) não alteraram os limites territoriais da condenação.  O presente exequente ingressou com a ação de cumprimento de sentença em 20/03/2026, afirmando ter sido contratado pela DIPACK em 15/10/2018, com rescisão em 12/01/2019, na função de Auxiliar de Logística, e postulando o pagamento dos direitos reconhecidos na sentença coletiva. Em 24/04/2026, a executada apresentou exceção de pré-executividade (ID a4dace0), alegando a ilegitimidade ativa do exequente, ao argumento de que ele jamais trabalhou na base territorial de Taubaté, tendo laborado exclusivamente na cidade de Itu/SP. Para tanto, juntou a ficha de registro do empregado (ID 9dde390), na qual consta o centro de custo "HEINEKEN - SP-ITU", o endereço do trabalhador situado em Itu/SP e a indicação de que o local de trabalho correspondia àquela cidade, além de contrato de trabalho (ID 648961a) e comprovante de residência (ID 6bf399a). A empresa também colacionou a decisão proferida nesta Vara nos autos do CumPrSe 0011893-16.2023.5.15.0009 (ID 0fc93d3), em que se delimitou o rol de substituídos beneficiários da sentença coletiva, com quinze…

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