Processo 0010441-16.2023.5.18.0161

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010441-16.2023.5.18.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caldas Novas
Última publicação
12/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0010441-16.2023.5.18.0161 AUTOR: ROGERIO SILVEIRA DE AQUINO RÉU: CALDAS SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2ccd48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  Vistos os autos. Em atenção ao art. 876, parágrafo único, da CLT, foram realizados atos visando a satisfação do crédito previdenciário, os quais se mostraram insuficientes para pagamento ou garantia da execução. Não se vislumbra possibilidade concreta de êxito no prosseguimento da presente execução, diante do resultado negativo das pesquisas patrimoniais realizadas e do esgotamento das medidas constritivas ordinariamente disponíveis a este Juízo. Uma vez exauridas as diligências razoavelmente exigíveis para a localização de bens do devedor, não se mostra juridicamente adequado impor a reiteração indefinida de atos executivos, sobretudo quando se trata de crédito de reduzida expressão econômica. A exigência de prosseguimento ilimitado da execução, em tais circunstâncias, desvirtua os princípios da proporcionalidade e da eficiência que regem a atividade jurisdicional. De fato, ausente qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito, a mobilização de novos meios de persecução patrimonial, além daqueles já empregados, revela-se desarrazoada, especialmente quando o custo operacional da máquina judiciária supera o próprio valor executado. O interesse processual deve ser examinado sob a perspectiva da utilidade da tutela jurisdicional. Verificada a inefetividade da execução e a ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito, a continuidade da marcha executiva deixa de atender à finalidade prática do processo, impondo-se a incidência dos princípios da proporcionalidade e da eficiência administrativa. Nessa direção, têm-se os parâmetros estabelecidos na Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda, cujos trechos mais importantes passo a transcrever: Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. (Redação dada pela Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012). No mesmo sentido valorativo do art. 2º do citado ato normativo, dispõe a Portaria MF nº 582/2013, conforme abaixo transcrito: Art. 1º O Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho poderá deixar de se manifestar quando o valor das contribuições previdenciárias devidas no processo judicial for igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Parágrafo único. O disposto nesse artigo se aplica também aos processos em trâmite nos Tribunais do Trabalho. Por fim, cite-se a Portaria PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, que majorou o valor para R$40.000,00: Art. 1º Fica dispensada a…

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