Processo 0010441-21.2026.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010441-21.2026.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010441-21.2026.5.03.0131 AUTOR: NATALIA FRANCA FERREIRA RÉU: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6dbbcc proferida nos autos. SENTENÇA   Processo:   0010441-21.2026.5.03.0131 Autora:       NATÁLIA FRANCA FERREIRA Ré:               SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A   I -    RELATÓRIO   Dispensado o relatório (CLT, art. 852-I).   II -    FUNDAMENTAÇÃO   Estabilidade gestante (pedidos correlatos). A autora diz que foi admitida pela ré em 06/10/2025, função de auxiliar de operações, auferindo R$2.000,00, sendo desligada imotivadamente em 09/01/2026, com aviso projetado até 08/02/2026. Acresce que realizou exame de ultrassonografia em 18/02/2026, vindo a saber que estava grávida no momento do seu desligamento, ao que estima, desde 27/12/2025. Assim, questiona o seu direito à estabilidade provisória assegurada pelo artigo 10, II, "b", do ADCT. Alega que a previsão do parto é 03/10/2026, de sorte que sua estabilidade se estende até 03/03/2027. Aduz que não tem interesse na reintegração, pois a manutenção do vínculo tornou-se insustentável e indesejável, na medida em que "ela enfrentava severos mal-estares, o que a levou a diversas faltas. Em uma dessas ocasiões, a situação de saúde da Reclamante se agravou a ponto de necessitar de atendimento via ambulância no próprio local de trabalho, sendo conduzida a um hospital para atendimento médico. Mesmo diante de tal gravidade e da evidente fragilidade de saúde da Reclamante, a empresa optou pela dispensa sem justa causa, demonstrando total falta de empatia e sensibilidade para com a situação da empregada, que se encontrava em um estado de vulnerabilidade desconhecido por ambas as partes à época, mas patente nos sintomas.". Acresce que "tem conhecimento de que a Reclamada não possui boas tratativas com empregadas gestantes, tornando o ambiente de trabalho inóspito e hostil para quem se encontra nesse estado. Diante do histórico de desatenção aos seus problemas de saúde e da falta de acolhimento demonstrada pela empresa, a Reclamante não se sente segura nem amparada para retornar às suas funções, o que poderia, inclusive, agravar seu quadro de saúde e o bem-estar de seu filho.". Finalmente, argumenta que deve ser reparada pelos danos morais sofridos devido à sua dispensa em estado gravídico. A reclamada (Id 8397684) contesta os pedidos e argumenta, nuclearmente, que a autora já na inicial manifesta o seu desinteresse em retornar para o trabalho intencionando apenas ser indenizada pelo fato da gravidez, em franco desvirtuamento do instituto. Alguns aspectos exsurgem cruciais para a análise da presente controvérsia. Primeiro, o fato de que a autora só veio a constatar seu estado gravídico após o formal rompimento do contrato, assim a significar que não houve dispensa arbitrária. Vale dizer, se nem mesmo a autora tinha ciência da gravidez, é conclusão inarredável que o ex-empregador também não fazia ideia dessa possibilidade. Conquanto tal aspecto não seja relevante para o deslinde da controvérsia, dada a responsabilidade objetiva patronal, no aspecto, impõe-se considerar que não houve nenhuma arbitrariedade patronal. Digo isto porque, na literalidade do artigo 10, II, "b", do ADCT, fica obstada a dispensa arbitrária da empregada gestante, ou seja, não se trata de um direito absoluto, mas relativo, o qual…

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