Processo 0010441-64.2025.5.03.0031
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO ROT 0010441-64.2025.5.03.0031 RECORRENTE: KATICILENE DE PAULA MAGALHAES RECORRIDO: L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ebcf87 proferida nos autos. ROT 0010441-64.2025.5.03.0031 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KATICILENE DE PAULA MAGALHAES RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (MG153509) Recorrido: Advogado(s): L'OREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (MG116632) RECURSO DE: KATICILENE DE PAULA MAGALHAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 635a482; recurso apresentado em 02/04/2026 - Id 3d82c6c). Regular a representação processual (Id bc92885,3584457). Preparo dispensado (Id ee28f38). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): Violações constitucionais: arts. 5º, LV, 7º, XVI da CF Violações legais: arts. 62, I, 74, §2º e 818 da CLT; art. 373 do CPC Contrariedades: Súmula 338, I do TST Tema 73 do TST - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A parte reclamante foi contratada pela parte ré em 17/06/2019 para o cargo de propagandista I (CBO 3541-50), tendo sido imotivadamente dispensada em 04/11/2024 (id. 0011b10, fls. 41/43). No contrato de trabalho da parte reclamante consta que a mesma não estava sujeita ao controle de horário de trabalho, em função do disposto no art. 62, "I", da CLT (cláusula terceira, id. 6f3d865, fls. 590/595). Não foram colacionados aos autos quaisquer controles de jornada da parte reclamante. Colhida prova oral por ocasião da audiência realizada em 06/11/2025 (id. eb5a5d1, fls. 690/697), declarou a parte reclamante em seu depoimento pessoal que: "(...) visitava, em média, 3 farmácias por semana; (...) fazia o planejamento diário de visitas e depois enviava para o gestor; que entregava o planejamento para o gestor no início do ciclo; que o ciclo variava, podendo chegar a 22 dias; que o gestor mantinha o planejamento que elaborava; que saia de casa e se direcionava à primeira visita e encerrava a última visita indo para casa; que se houvesse modificação do planejamento no dia da visita comunicava previamente ao gestor pelo grupo de WhatsApp; que tinha que trabalhar 8/10h na rua; que não dava para fazer as visitas estipuladas (10 visitas), de modo que ficava de 8h às 20h na rua por dia; que usava um sistema para registrar a visita; que neste sistema puxava as informações da visita anterior e inseria as novas informações da visita atual; que tinha atualizar o sistema sincronizar no início e no final do dia; que o sistema…
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