Processo 0010441-66.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010441-66.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0010441-66.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MARCOS ANTONIO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO(A) : THIAGO PEREZ RODRIGUES DA SILVA (OAB TO004257) DESPACHO/DECISÃO I  - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do indeferimento da inicial quanto ao pedido de danos materiais emergentes Inicialmente, recebo a emenda da inicial do evento 15, quanto à renúncia do pedido de lucros cessantes (item vii, dos pedidos iniciais) e à retificação do valor da causa. Contudo, o mesmo não pode ser feito quanto ao pedido de dano material emergente mediante liquidação futura (item v dos pedidos iniciais). Conforme determinado no evento 11, a parte autora foi intimada para, indicar " nominalmente, qual é o dano material emergente sobre o qual pretende ressarcimento futuro, cujo valor pretende que seja apurado em fase de liquidação   (item v), sob pena de indeferimento da inicial quanto a esse pedido ". Em sua petição do evento 15, o autor nominou os danos emergentes que pretende ser ressarcido em seu pedido inicial. Contudo, os nominados danos materiais não são passíveis de liquidação de sentença, porquanto parte deles poderiam ter sido quantificados imediatamente, enquanto outros sequer compõem logicamente a pretensão principal da ação de obrigação de fazer.  Quanto ao pedido ressarcimento de despesas com profissionais técnicos especializados, da leitura da inicial, é possível observar que a parte autora já informou ter havido contratação de engenheira civil e equipe técnica para realizar vistorias e laudos, de modo que tais valores gastos, já são conhecidos da parte autora, a qual, contudo, não os quantificou em seu pedido de dano material, não cabendo falar em liquidação de quantia já conhecida e não informada. Quanto aos pedidos nominados de custos com personalização do imóvel e de correção de vícios construtivos ou futuras despesas, observo que a pretensão principal da parte autora com esta ação é a obrigação de fazer consistente na "finalização do imóvel e sua entrega", de modo que, por consectário lógico, não há se falar em despesas a serem realizadas no curso do processo com correção de vícios construtivos ou mesmo personalização do imóvel quando o empreendimento sequer foi entregue ainda, de modo que o pedido da parte autora para a condenação do requerido na obrigação de entregar o imóvel finalizado não permite cumulação com a pretensão de ser ressarcido em despesas de correção de vícios de construção ou de despesas com personalização relacionadas a imóvel que sequer ainda será entregue. Ademais, havendo despesas já realizadas pelo autor, deveria este ter quantificado em seu pedido de dano material, cuja prova é pré-existente e não depende de liquidação. Quanto ao pedido de inclusão de "despesas decorrentes da impossibilidade de fruição do imóvel no prazo ajustado, compreendendo gastos suportados pelo Autor em razão do atraso injustificado na entrega da unidade", tal pedido tem natureza igualmente genérica, o qual, em tese, se confundem com lucros cessantes, os quais foram retirados dos seus pedidos iniciais, conforme manifestação do próprio autor no evento 15. Portanto, diante da ausência de apresentação de pedido de condenação em danos materiais emergentes liquidáveis e considerando que parte dos pedidos nominados são quantificáveis mas não o foram pela parte autora, há de se reconhecer a inépcia da inicial quanto ao pedido contido no item v, da petição inicial, o que impõe o seu indeferimento, conforme art. 330, I, §, II,…

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