Processo 0010442-21.2025.5.03.0105
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010442-21.2025.5.03.0105 AUTOR: YAGO VINICIUS DA SILVA LOPES RÉU: UNILEVER BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 106e3bf proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 05 de maio de 2026. FCG CERTIDÃO - PJe Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo para interposição de recurso. Faço os autos conclusos. BELO HORIZONTE/MG, 05 de maio de 2026. DESPACHO - PJe Vistos os autos. Convalido o teor da certidão supra, embora não assinada digitalmente. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Das considerações iniciais Considerando-se que o art. 114, inciso VIII, da CF/88, determina o processamento, na Justiça do Trabalho, da execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Considerando-se que o crédito trabalhista de natureza salarial representa o próprio fato gerador das contribuições previdenciárias cuja exequibilidade, de ofício, representa mandamento constitucional; Considerando-se que o crédito trabalhista representa crédito alimentar de natureza privilegiada definida pelos arts. 83, da Lei n. 11.101/05, e 186, da lei n. 5.172/66; Considerando-se que a execução judicial de ofício de parcela acessória e subsidiária supre quitação prévia do crédito principal trabalhista, seja por este ser representativo do próprio fato gerador das contribuições sociais, seja para não se quebrar a ordem de preferência na destinação do resultado obtido pelas medidas expropriatórias, em respeito à regra de concurso de credores que se resolve pelo disposto nos artigos 797, parágrafo único, e 908, do CPC/15, ou seja, com a necessária conservação e preservação do título de preferência de cada credor; Considerando-se que o art. 1o. do CPC prevê que o processo será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, o que implica em necessária leitura do art. 878, da CLT, em conformidade com o art. 114, VIII, da CF/88. Registrado o trânsito em julgado, inicie-se o processamento da liquidação de sentença, na forma do art. 879, da CLT, observando-se, em especial, que, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda e nem discutir matéria pertinente à causa principal. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dos dados bancários da parte reclamante Informar nos autos, no prazo de 05 dias, o número do PIS e os dados bancários: nome completo, CPF/CNPJ, nome e código do banco, agência, conta e operação(somente CEF), para fins de expedição futura de alvará com autorização de transferência, ciente de que tais informações são de sua responsabilidade e somente serão utilizadas para efetuar as transações bancárias neste período. --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dos dados bancários da parte reclamada Informar nos autos, no prazo de 05 dias, seus dados bancários: nome completo, CNPJ/CPF, nome e…
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