Processo 0010442-56.2024.5.15.0029

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010442-56.2024.5.15.0029
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010442-56.2024.5.15.0029 RECORRENTE: ALCIDES ANICETO DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ALCIDES ANICETO DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2bc577 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010442-56.2024.5.15.0029 - 4ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. E&P INFRAESTRUTURA S.A. GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) Recorrido:   Advogado(s):   ALCIDES ANICETO DOS SANTOS FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) Recorrido:   Advogado(s):   TRIANGULO DO SOL AUTO - ESTRADAS S/A BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE (SP249094) Interessado:   RICARDO PETRAROLHA ARROBAS MARTINS RECURSO DE: E&P INFRAESTRUTURA S.A. 1 - Id e29dda2, de 25/03/2026: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A reclamada opõe embargos de declaração em face do despacho de Id 8a65843, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto por irregularidade do recolhimento do preparo recursal, uma vez que a apólice de seguro-garantia (Id 26cc335 ) foi feita em nome da empresa E&P INFRAESTRUTURA S.A, que possui CNPJ diverso da recorrente SAO FRANCISCO RESGATE LTDA. Aduz que não se considerou a incorporação da antiga reclamada pela empresa E&P INFRAESTRUTURA S.A, o que tornaria regular a apólice apresentada. Juntou documentos sob Ids e804cac, c5efea7 e 3a50fcd, a fim de comprovar o alegado. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Razão assiste à parte. Realmente há vício a ser sanado, a reclamada comprovou a incorporação alegada, demonstrando a regularidade do preparo. Diante do exposto, decido conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação.   2 - Retifique-se a autuação, em conformidade com os documentos Ids e804cac, c5efea7 e 3a50fcd, para que conste no polo passivo "E&P INFRAESTRUTURA S.A" no lugar de "SAO FRANCISCO RESGATE LTDA". Oportuno ressaltar que tal determinação em nada poderá interferir nos direitos explicitados nos arts. 10 e 448 da CLT. Passo à análise dos demais pressupostos de admissibilidade.     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/08/2025 - Id d50b835; recurso apresentado em 21/08/2025 - Id e29dda2).  Cumpre ressaltar que no dia 22/08/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/08/2025.              Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id Id 26cc335; Custas processuais pagas no RR: id7804687.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 DESCARACTERIZAÇÃO DIANTE DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS.  APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.  TEMA 1046. VALIDADE DA NORMA COLETIVA O v. acórdão, com base nas provas dos autos, consignou que, conquanto tenha sido estabelecido por norma…

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