Processo 0010442-98.2026.5.03.0165
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010442-98.2026.5.03.0165 AUTOR: SERGIO LUIS DA SILVA RÉU: FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbf2a5e proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO SERGIO LUIS DA SILVA ajuizou reclamação trabalhista em face de FLEURS GLOBAL MINERACAO LTDA alegando, em síntese, ter sido admitido pela reclamada em 04/07/2022, na função de motorista de caminhão, sendo dispensado sem justa causa em 15/09/2025. Afirmou que lhe são devidas: verbas rescisórias; salário de agosto de 2025; férias em dobro; adicional de periculosidade; diferenças salariais em virtude da equiparação salarial; intervalo interjornadas suprimido; tíquetes-refeição dos meses de agosto e setembro de 2025; FGTS não recolhido durante a contratualidade; multas previstas no arts. 467 e 477, §8º da CLT; e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$108.861,06 (cento e oito mil, oitocentos e sessenta e um reais e seis centavos). Colacionou aos autos procuração e documentos. A reclamada apresentou a contestação às fls. 150/172, eriçando preliminares e impugnando os pedidos formulados pelo autor. Impugnação à defesa sob fls. 763/771. Laudo pericial para apuração da periculosidade apresentado às fls. 748/796. Foi realizada a audiência de instrução de fls. 818/820, na qual foram ouvidos o reclamante e uma testemunha. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas de conciliação rejeitadas. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Suspensão do Processo e Fato do Príncipe - Operação Policial A reclamada pedem a suspensão do processo alegando cerceamento de defesa, sob o argumento de que a "Operação Rejeito", deflagrada pela Polícia Federal, resultou na apreensão de toda a sua documentação e equipamentos, impossibilitando o acesso às informações funcionais do reclamante. Invocam, ainda, a ocorrência de "Fato do Príncipe" (artigo 486 da CLT), com o objetivo de transferir a responsabilidade para a União. A condução, guarda e preservação da documentação pertinente aos contratos de trabalho inserem-se no risco da atividade econômica assumido pelo empregador, em estrita observância ao princípio da alteridade positivado no artigo 2º da CLT. Eventuais contingências decorrentes de investigações criminais ou atos de autoridades públicas contra a pessoa jurídica ou seus sócios não têm o poder de paralisar o andamento da Justiça do Trabalho, nem podem prejudicar o trabalhador, especialmente quando se discute a ausência de pagamento de verbas de natureza estritamente alimentar, como é o caso das parcelas rescisórias. Competia à empresa reclamada, diante de suas obrigações de governança, utilizar os dados remetidos obrigatoriamente a sistemas governamentais (como o eSocial) ou solicitar judicialmente o acesso pontual aos documentos junto ao juízo criminal competente, sendo que sua inércia administrativa não justifica o sobrestamento de uma ação que visa garantir a subsistência do empregado. Ademais, é descabida a tese de Fato do Príncipe. O instituto previsto no artigo 486 da CLT aplica-se a situações em que o encerramento das atividades da empresa decorre de um ato de autoridade pública, fundado em conveniência e oportunidade administrativa (discricionariedade), que inviabilize definitivamente a continuidade do…
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