Processo 0010443-33.2025.5.03.0096
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Relator: José Marlon de Freitas ROT 0010443-33.2025.5.03.0096 RECORRENTE: PRISCILLA NARA DE OLIVEIRA SOUSA SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: PRISCILLA NARA DE OLIVEIRA SOUSA SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f194758 proferida nos autos. Vistos os autos. Trata-se de Agravo Regimental interposto pela reclamante insurgindo-se contra a decisão desta 1ª Vice-Presidência, na qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista por ela interposto, ao fundamento de que o acórdão da Turma aplicou corretamente entendimento contido no Tema 261 do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do Tribunal Superior do Trabalho. A agravante sustenta que “a decisão dos autos adotou interpretação restritiva incompatível com a tese jurídica firmada pelo TST” (ID 528fecb, fl. 2195). Aduz que ficou comprovado que as atividades por ela desenvolvidas são equiparadas às de bancário. Pontua que a documentação colacionada aos autos comprova a existência de grupo econômico entre os reclamados, bem como que o 2º réu gerenciava as atividades desenvolvidas. Alega, por fim, que os reclamados figuram como parte no processo tomado como referência para a fixação do Tema 261 de IRR. Pois bem. No julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo 261, o TST fixou a seguinte tese vinculante: “As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT. (Reafirmação da Súmula nº 55 do TST)” Por pertinente, transcrevo as razões de decidir expostas no referido Tema 261 de IRR: “(...) RECURSO DE REVISTA REPRESENTATIVO AFETADO COMO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DELINEAMENTO DO CASO CONCRETO SUBMETIDO A JULGAMENTO. O recurso de revista ora afetado como incidente de recursos repetitivos foi interposto, conjuntamente, pelas Reclamadas, SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e BANCO AGIBANK, em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, quanto à matéria ora afetada, nos seguintes termos: CONDIÇÃO DE BANCÁRIO/FINANCIÁRIO [...] A primeira reclamada (SOLDI PROMOTORA DE VENDAS LTDA.) possui o seguinte objeto social (ID. 2ccc323 - Pág. 22) Cláusula 3ª - O objeto da Sociedade consiste na exploração das seguintes atividades: (a) recepção e encaminhamento de proposta de empréstimos e de financiamentos; (b) correspondente de instituições financeiras; (c) locação de recursos e equipamentos tecnológicos; (d) locação de recursos e equipamentos comunicação; (e) serviços e disponibilização de espaços para divulgação e produtos e serviços; e (f) telecobrança, teleatendimento e telemarketing. As atividades privativas das instituições financeiras (bancos e financeiras) são as previstas no artigo 17 da Lei 4.595/64, o qual estabelece o seguinte: Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. No caso dos autos, o reclamante era empregado da primeira reclamada e trabalhava na sua sede prestando serviços para o banco reclamado. Por outro…
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