Processo 0010443-38.2024.5.18.0003
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AP 0010443-38.2024.5.18.0003 AGRAVANTE: JAN LOGISTICA LTDA AGRAVADO: MATILDE DA SILVA AVILA OLIVEIRA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP - 0010443-38.2024.5.18.0003 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE: JAN LOGISTICA LTDA ADVOGADO: FERNANDA OLIVEIRA MOTA AGRAVADO: MATILDE DA SILVA AVILA OLIVEIRA ADVOGADO: ADRIANE BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE ONOFRI DIAS FILHO ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : RODRIGO DIAS DA FONSECA EMENTA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE PREVENTIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição contra decisão que rejeitou embargos à execução opostos sem garantia do juízo, mantendo a ordem de bloqueio de numerário via sistema "Teimosinha" (SISBAJUD), até o valor de R$ 113.050,05, e indeferindo pedido de tutela provisória de urgência para desbloqueio de ativos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é admissível o conhecimento de agravo de petição na fase executória trabalhista quando não há garantia integral do juízo; (ii) se as matérias alegadas autorizam a dispensa dessa garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR A garantia integral do juízo constitui pressuposto inafastável de admissibilidade do agravo de petição na Justiça do Trabalho, conforme artigo 884 da CLT. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 128, inciso II, estabelece que garantido o juízo na fase executória, a exigência de depósito para recorrer não viola direitos constitucionais, permanecendo obrigatória a garantia integral quando inexistente tal garantia anterior. No caso concreto, quando da oposição dos embargos e da interposição do agravo de petição não existia nos autos valores bloqueados. O efetivo bloqueio de numerário ocorreu posteriormente, no valor de R$3.906,97, insuficiente para a garantia integral da execução (R$113.050,05) e as matérias impugnadas não se amoldam às exceções que dispensam a garantia do juízo. A garantia pode ser efetivada por diversos meios (depósito, seguro-garantia judicial ou penhora de bens), mas a executada não cumpriu esse pressuposto inafastável. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: A garantia integral do juízo é pressuposto de admissibilidade inafastável para o conhecimento de agravo de petição na execução trabalhista, não se dispensando tal exigência pela natureza das questões impugnadas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, 884 e 897, § 1º; CF/1988, arts. 5º, incisos II e LV; CPC, arts. 300, 835 e 89 do PGC; Instrução Normativa nº 03/1993 do TST, inciso IV, alínea "c". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 128, incisos II e III; TRT-18, AP-0011874-18.2023.5.18.0141, rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2ª Turma, j. 13/6/2024; TRT-18, AP-0010574-13.2015.5.18.0008, rel. Wellington Luis Peixoto, 1ª Turma, j. 19/2/2020; STJ, Tema Repetitivo 1.017 (REsp 1.835.865/SP, maio/2024). RELATÓRIO O Exmo. Juiz da 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA, RODRIGO…
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