Processo 0010443-44.2025.5.03.0157
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATOrd 0010443-44.2025.5.03.0157 AUTOR: LUCIANA LIMA BORGES RÉU: VALE DO PONTAL ACUCAR E ALCOOL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c776502 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE ITURAMA/MG PROCESSO Nº 0010443-44.2025.5.03.0157 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Aos 28 dias do mês de abril de 2026, a MMª JUÍZA DO TRABALHO HELENA HONDA ROCHA analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por LUCIANA LIMA BORGES em face de VALE DO PONTAL AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, proferiu a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO LUCIANA LIMA BORGES ajuizou Reclamação Trabalhista em face de VALE DO PONTAL AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, alegando, em síntese: admissão em 13.02.2025, função de motorista II, remuneração de R$2.962,05, dispensa discriminatória em 03.06.2025; acúmulo de funções e labor insalubre, sem a correspondente contraprestação pecuniária; supressão do intervalo intrajornada; doença ocupacional, da qual lhe resultaram danos materiais e morais. Formulou os correspondentes pedidos. Deu à causa o valor de R$586.796,28. Apresentou documentos. Defesa escrita da Reclamada (fls. 114/146), em que contestou as pretensões exordiais, pugnando por sua total improcedência. Juntou documentos. Réplica às fls. 221/231. Às fls. 241/242 foi juntado o prontuário médico da Reclamante junto à Reclamada. Petição da Reclamante à fl. 257, com documentos. Laudo da perícia de insalubridade anexado às fls. 281/298, com esclarecimentos às fls. 381/384. Manifestação da Reclamada às fls. 371/392 e da Reclamante às fls. 328/333. Laudo da perícia médica coligido às fls. 301/323, com esclarecimentos às fls. 374/375. Manifestações da Reclamada às fls. 355/370, 391 e da Reclamante às fls. 328/333. Parecer da assistente técnica da Reclamada às fls. 335/352. A instrução processual foi encerrada, após a oitiva do preposto da Reclamada e de 02 testemunhas. Razões finais orais remissivas. Frustradas as oportunas propostas conciliatórias. (Ata - fls. 414/417) É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – ACÚMULO DE FUNÇÕES A Reclamante postula adicional por acúmulo de funções, ao fundamento de que “acumulou diversas atividades alheias à sua função, como limpeza de áreas de vivência, higienização de banheiros móveis, coleta de lixo, lavagem de uniformes e manuseio de sabão e produtos químicos, sem qualquer compensação salarial”. A Reclamada opõe-se à pretensão, negando que a Reclamante tenha desempenhado atividades alheias a seu cargo, pontuando que o contrato de trabalho e o ACT da categoria autorizam o exercício de outros serviços compatíveis com a condição pessoal do obreiro. O art. 456, par. único, a CLT preconiza: Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O contrato firmado entre as partes estabelece (fl. 147): “1.3 – Embora esteja a função especificada, o EMPREGADO concorda expressamente que poderá ser designado para outras atividades ou serviços dentro das finalidades deste contrato, compatíveis com sua condição pessoal, nos quais demonstre melhor capacidade de adaptação, não incorrendo tal fato em…
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