Processo 0010443-53.2026.5.03.0078
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATSum 0010443-53.2026.5.03.0078 AUTOR: HAHNY LULA RÉU: FACILITE SERVICOS & TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa0c724 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROC. N. 0010443-53.2026.5.03.0078 Aos vinte e nove dias do mês de abril do ano de 2026, na sala de audiências da Vara Única do Trabalho de Ubá (MG), presente o Excelentíssimo Sr. Juiz Federal do Trabalho, Dr. DAVID ROCHA KOCH TORRES, realizou-se a presente audiência para julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por HAHNY LULA em face de FACILITE SERVICOS & TERCEIRIZACAO LTDA, relativa a verbas rescisórias etc, no valor de R$5.388,66. Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. Encontrando-se o feito pronto para a solução do litígio, proferiu o Juízo a seguinte S E N T E N Ç A : 1. R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório por se tratar de causa que tramita pelo rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-A da CLT. 2. F U N D A M E N T A Ç Ã O I. DA REVELIA Depreende-se dos autos que, embora regularmente notificada, a ré não compareceu à audiência designada. Logo, incorreu em revelia e, como consequência desta, em confissão ficta quanto à matéria fática, pela qual, havendo pertinência, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na peça de ingresso, tudo em conformidade com art. 844 celetizado, c/c o artigo 344 do novel CPC. Por força da revelia configurada no presente feito, ou seja, o fato de não comparecer à audiência inaugural, não apresentar defesa de qualquer espécie, não impugnar a peça de ingresso - seja quanto à forma, ou às verbas/providências postuladas propriamente ditas -, o Juízo tem que a ré concorda expressamente com o que posto na vestibular. Portanto, tem-se a petição inicial como correta em todos os sentidos, fatos, fundamentos e valores, não restando ao Juízo outra alternativa senão julgar procedente o pleito exordial, como mesmo veiculado. Destarte, em especial, declaro a existência de vínculo de emprego entre as partes no período e nas condições apontadas na petição de ingresso, ou seja, início em 02/05/2025, na função de ‘monitora de escola pública’, com remuneração mensal de R$1.380,00, mais R$612,00 (auxílio-alimentação), e término em 03/12/2025, já considerado o aviso prévio. Portanto, tendo em conta mormente a não quitação das verbas rescisórias, à míngua de recibos nos autos, condeno a reclamada a pagar à parte autora as seguintes parcelas: R$1.123,89 FÉRIAS 5/12 + ⅓ R$2.663,00 SALÁRIO + AUXILIO ALIMENTAÇÃO 09/2025 R$798,90 SALÁRIO + AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 10/20225 R$2.023,00 MULTA ARTIGO 477/CLT R$3,25 FGTS + 40% DEVIDO (R$2.465,75) DEDUÇÃO DE VALOR PAGO R$399,45 MULTA ARTIGO 467/CLT Esclarece-se que os valores supra foram deferidos nos exatos limites do pleiteado (art. 141 c/c art. 492, ambos do novel CPC subsidiário). Por força da recente decisão do Col. TST em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores deferidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados em conta vinculada para posterior levantamento pelo titular. Por medida de economia e celeridade processuais, considerada a revelia da ré, deverá a secretaria da Vara proceder à expedição de alvará/ofício para cadastro da reclamante no…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.