Processo 0010443-88.2026.5.03.0034

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010443-88.2026.5.03.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
11/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010443-88.2026.5.03.0034 AUTOR: VITOR ROBERTO MARTINS QUEIROZ RÉU: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cdd31c5 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO   Dispensado (CLT, art. 852-I).   II. FUNDAMENTAÇÃO   RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - Matriz e filial A divisão administrativa de uma pessoa jurídica (matriz e filial) não significa a existência de pessoas jurídicas diversas (art. 45 do CC). No caso dos autos, é incontroverso serem as reclamadas matriz e filial e, como tais, fazem parte de uma única empresa, tanto assim que apenas uma foi cadastrada no PJe, que leva em conta a base de dados da Receita Federal. Não há falar, portanto, em grupo econômico que, como grupo, obviamente pressupõe a existência de empresas distintas. Em razão do fato, determino a exclusão das filiais do polo passivo da presente ação, por não se tratarem de pessoas jurídicas distintas, permanecendo apenas a matriz como ré: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CNPJ 02912729/0003-21). Desta forma, extingo o feito, sem resolução do mérito, quanto às reclamadas filiais, por faltar-lhes capacidade de ser parte (CPC, art. 485, IV). Nada mais a manifestar acerca da preliminar de ilegitimidade passiva eriçada.   RECUPERAÇÃO JUDICIAL A análise de questões afetas à fase executória, pelo fato de o ex-empregador se encontrar em recuperação judicial é inoportuna, já que relacionada à fase de execução, ainda sequer iniciada. Caberá ao defendente apresentar seus fundamentos no momento oportuno, ou seja, na fase de execução dos presentes autos. Prossigo.   LIMITES DA LIDE Em face do princípio da adstrição do Juiz, naturalmente serão os limites da lide observados, sendo absolutamente desnecessário o requerimento a propósito. Transponho.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. A controvérsia, também, já foi solucionada pelo TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, conforme se depreende da leitura do seu art. 12, § 2º, in verbis: § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Portanto, repito, o valor dos pedidos e o valor da causa são apenas estimativas das pretensões deduzidas, servindo, precipuamente, para demonstrar o acerto do rito escolhido. Transponho.   VERBAS RESCISÓRIAS De forma incontroversa, as verbas rescisórias postuladas na inicial não foram integralmente quitadas. Afirma a ex-empregadora que tais verbas deverão ser habilitadas no Juízo da Recuperação Judicial. Não se sustenta a tese defensiva como justificativa para o descumprimento das obrigações contratuais, dada a impossibilidade de transferir ao empregado o ônus de arcar com os prejuízos sofridos, assumidos pelo empregador, na esteira da previsão contida no art. 2º, caput e §1º, da CLT. O fato de a empresa se encontrar em processo de recuperação judicial, ao contrário do que entende a ré, não a desonera de quitar as obrigações trabalhistas no prazo…

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