Processo 0010444-36.2023.5.03.0048
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATOrd 0010444-36.2023.5.03.0048 AUTOR: DANIEL ANTONIO DE SOUZA RÉU: ASSOCIACAO DOS FUNCIONARIOS DA CBMM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d652220 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO DANIEL ANTONIO DE SOUZA ajuizou reclamatória trabalhista em face de ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA CBMM e COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERAÇÃO, formulando os pedidos arrolados na inicial, com base nas razões de fato e de direito aduzidas. Atribuiu à causa o valor de R$109.454,23. Apresentou procuração e documentos. Defesas pelas reclamadas (fls. 226/269, ID. 05fe1f0 e fls. 440/483, ID. 53d7165), nas quais arguiram prescrição total e quinquenal e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos. Apresentaram procurações e documentos. Manifestação do reclamante quanto às defesas e documentos juntados (fls. 491/533, ID. 6a2a199). Perícia médica realizada, para apuração de nexo de causalidade entre acidente de trabalho e doença (fls. 728/747, ID. 400aee1). Audiência de instrução realizada (fls. 766/768, ID. c359de4), com depoimentos do reclamante e do preposto da 1ª reclamada e oitiva de uma testemunha. Conciliação prejudicada. Em apertada síntese, é o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL A reclamada manifestou concordância quanto ao Juízo 100% Digital. Nos termos do art. 3º da Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, “a escolha pelo ‘Juízo 100% Digital’ é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação”. O reclamante, porém, nada pleiteou a respeito em sua reclamatória. Portanto, nada a prover por este Juízo. PRESCRIÇÃO TOTAL A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que, em casos de afastamento previdenciário prolongado, a contagem do prazo prescricional não se inicia na data do acidente, mas sim no momento da ciência inequívoca da extensão da lesão, que coincide com a alta previdenciária ou a aposentadoria por invalidez. A propósito, os seguintes julgados, da lavra deste Regional: “PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. ALTA PREVIDENCIÁRIA COMO MARCO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AFASTAMENTOS POSTERIORES. Nos termos da teoria da actio nata e da tese firmada no Tema 183 do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo prescricional para o ajuizamento de pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho tem início quando o empregado adquire ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, o que ocorre, em regra, na data da alta previdenciária ou da conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Constatado que o reclamante recebeu alta do benefício acidentário em 15/11/2019, sem qualquer indício de pendência quanto à consolidação da lesão, e que o afastamento posterior, ocorrido em 2024, decorreu de benefício na modalidade B31, sem nexo causal com o acidente de 2019, resta preservado o marco prescricional fixado. Ajuizada a ação após o quinquênio legal, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 7º, XXIX, da CR. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010802-50.2024.5.03.0085 (ROT); Disponibilização: 28/01/2026, DJEN; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Mauro Cesar Silva).” …
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