Processo 0010444-39.2023.5.18.0009

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010444-39.2023.5.18.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010444-39.2023.5.18.0009 AUTOR: AUDEMIR DE ASSIS PEREIRA RÉU: JATOBA DISTRIBUIDORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d283014 proferida nos autos. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Tendo em vista o descumprimento do acordo, HOMOLOGO os cálculos apresentados em (ID.3c00f45), fixando o valor da execução em R$14.092,99, atualizado até 31/03/2026, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Deixo de intimar a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o art.123 do Provimento Geral Consolidado deste Regional. 1. Cite-se a executada para, no prazo de 48horas, garantir a execução ou efetuar o pagamento da importância que lhe é devida cf. planilha anexa nos autos, sob pena de execução na forma do art. 106 do PGC. 1.1. Para as decisões/sentenças homologatórias proferidas antes de 01/10/2023, no que tange as contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento deverá efetuar o recolhimento através da guia GPS (pessoa jurídica (CNPJ) código 2909 e pessoa física (CEI) código 2801) e do protocolo de envio de conectividade social que comprova o envio da GFIP ao banco de dados da Previdência salvo quanto a este último for dispensado nos termos da regulamentação específica. 1.2. Para as decisões/sentenças homologatórias proferidas a partir de 01/10/2023, no que tange as contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento deverá observar as novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, qual seja, da necessidade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, em substituição à GFIP e GPS, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB no 2.005/202. 1.3. A Secretaria deverá observar o procedimento previsto no parágrafo 5o do artigo 177 do PGC, de intimar o reclamado, após o recolhimento da contribuição previdenciária em guia GPS, a comprovar o envio da respectiva GFIP, no prazo de 15 dias. Nos casos em que o reclamado não comprovar nos autos o envio da guia GFIP, a Vara do Trabalho deverá expedir ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, cumprindo determinação contida no artigo 177, § 6o do PGC. Registra-se que, conforme disposto no inciso V do artigo 19 da Instrução Normativa RFB no 2.005/2021, as contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, que se tornarem definitivas a partir de 1o de outubro de 2023, deverão ser escrituradas no eSocial e confessadas em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista. Assim, deverão ser utilizadas a DCTFWeb e o DARF, em substituição à GFIP e GPS, para fins de informação e pagamento dos valores devidos, respectivamente. 2. Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, libere-se ao(à) credor(a) o seu crédito líquido, mediante recolhimento das custas. 2.1 Comprovado o pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução em relação a esta, para fins meramente estatísticos, arquivando-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. 3. Caso tenha transcorrido in albis o prazo para o pagamento, proceda a Secretaria da Vara os convênios previstos no art. 106 do PGC. 4.Antes da…

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