Processo 0010444-77.2024.5.15.0012
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010444-77.2024.5.15.0012 RECORRENTE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI RECORRIDO: SUSANA APARECIDA NATALE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec50bd6 proferida nos autos. ROT 0010444-77.2024.5.15.0012 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI ELTON ENEAS GONCALVES (SP182174) JACKSON PEARGENTILE (SP145694) Recorrido: Advogado(s): SUSANA APARECIDA NATALE JESSICA APARECIDA DANTAS DONEGA (SP343001) VPJ-ARR RECURSO DE: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 28/10/2025 - Id 515941c; recurso apresentado em 05/11/2025 - Id e5f7132). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 942200b: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 6b2e60f: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 08735f2 : R$ 17.957,98; Depósito recursal recolhido no RR, id 1d40413: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL O v. acórdão consignou: "Analisando, compartilho, "in totum", com a decisão do juízo de primeiro grau. A reparação pecuniária pelos danos sofridos em razão de acidente de trabalho ou doença profissional decorre da responsabilidade prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O artigo 7º, XXVIII, da Carta Magna, por sua vez, estabelece ser direito de todos os trabalhadores, urbanos e rurais, o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Conclui-se, assim, que em ambas as situações, como regra, o legislador constitucional e infraconstitucional consagrou a teoria da responsabilidade subjetiva. Destarte, para que se caracterize a responsabilidade em estudo, necessária a verificação da ocorrência, nesta ordem, do dano, nexo entre este e o trabalho desenvolvido pelo empregado, e existência de culpa do empregador, salvo tratando-se de atividade de risco. Após estudo dos autos, do exame físico e mental, e da revisão bibliográfica, a médica que atuou na presente reclamação assim concluiu (fl. 530): "O quadro alegado na inicial pela Reclamante não há dados suficientes clínicos e adicionados no processo que possam confirmar que há nexo causal ou concausal com o trabalho na Reclamada para o ombro E. A reclamante apresenta diversos fatores que contribuem com o quadro de dor no ombro E: alterações hormonais decorrentes a menopausa, fibromialgia, sem tratamento não cirúrgico efetivo para o tratamento da lesão do manguito - medicações específicas e fisioterapia e o próprio trabalho ao longo dos anos que desenvolve um processo degenerativo (Almeida JS, Filho GC, Pastre CM, Lamari NM, Pastre EC. Afecções do tendão supra-espinal e afastamento laboral. Cienc Saude Coletiva [periódico na internet]. 2008 [acesso em 2013 dez 9];13:1-6.), exames em anexo estão desatualizados ( são de 2 anos) e não houve melhora de seu quadro clinico após estar 2 anos afastado do trabalho. 2) A…
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