Processo 0010445-05.2026.5.03.0084

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010445-05.2026.5.03.0084
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Paracatu
Última publicação
20/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU ATSum 0010445-05.2026.5.03.0084 AUTOR: JOAO BATISTA GONCALVES FERREIRA RÉU: MORRO AGUDO MINERAIS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95d2d74 proferida nos autos.   SENTENÇA   I – Relatório   Trata-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo (CLT, artigo 852-A). Dispensado, pois, o relatório (CLT, artigo 852-I).   II – Fundamentação   - Questão de ordem A presente sentença se referirá ao número de folhas do processo, devendo ser verificada a ordem crescente do arquivo integral em formato PDF do feito.   - Verbas salariais e rescisórias – Pedido de Demissão O reclamante informa que foi contratado em 03/07/2024 e pediu demissão em 09/12/2025, na função de Técnico em Manutenção II. Alega, contudo, que as reclamadas não efetuaram o pagamento do salário de novembro de 2025, do saldo de salário de dezembro de 2025 e das demais verbas rescisórias devidas. As reclamadas, em contestação, sustentam que todas as verbas foram devidamente quitadas, juntando o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) e outros documentos. Analiso. O ônus de comprovar o pagamento de salários e verbas rescisórias é do empregador, nos termos do artigo 464 da CLT e do princípio da aptidão para a prova. A quitação se demonstra por meio de recibo assinado pelo empregado ou por comprovante de depósito em conta bancária. No caso dos autos, as reclamadas juntaram o TRCT (fls. 181-182) e um "Relatório Bancário de Rescisão" (fls. 180). Contudo, o TRCT não contém a assinatura do reclamante, e o relatório bancário é um documento unilateral, produzido internamente pela empresa, que não serve como comprovante de efetiva transferência de valores para a conta do trabalhador. Da mesma forma, os contracheques de novembro e da primeira parcela do 13º salário (fls. 159-160) foram apresentados sem os respectivos comprovantes de pagamento. Não comprovado, assim, a regular quitação das verbas postuladas. Procede o pedido relativo ao pagamento do salário integral do mês de novembro de 2025, com base no valor líquido indicado no contracheque de fls. 160. Procede, ainda, o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT de fls. 181-182, no valor líquido de R$10.699,14, que já contempla o saldo de salário de 9 dias de dezembro, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, abono de férias convencional, e os descontos legais e contratuais, incluindo o aviso prévio não cumprido pelo empregado. Diante do não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal (art. 477, § 6º, da CLT), condeno as reclamadas ao pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo artigo, no valor equivalente a uma remuneração do autor, a ser apurada com base no contracheque de fls. 20 (R$ 6.354,55). Considerando a existência de verbas rescisórias incontroversas e não quitadas na primeira audiência, condeno também as reclamadas ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, no percentual de 50% sobre o valor das verbas rescisórias estrito senso (saldo de salário, 13º salário proporcional e férias + 1/3 proporcional). Diante da modalidade da extinção contratual, improcedem os pedidos relativos ao fornecimento do TRCT-SJ2 e dos documentos para levantamento do FGTS e habilitação ao Seguro-Desemprego.   - Diferenças de FGTS A teor da Súmula 461 do TST, competia à empregadora comprovar a…

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