Processo 0010445-13.2026.5.03.0049
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010445-13.2026.5.03.0049 AUTOR: RODRIGO TEIXEIRA GOMES DE MELO RÉU: MEN IN BLACK - VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 420675a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: RODRIGO TEIXEIRA GOMES DE MELO ajuizou reclamatória trabalhista em face de MEN IN BLACK - VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME e PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial, dando à causa o valor de R$ 205.108,44. Na audiência inicial, presentes as partes, foram recebidas as defesas apresentadas pelas reclamadas. A parte autora impugnou as contestações apresentadas pelas rés. Na audiência em prosseguimento (ID 32d0aa2), presentes o reclamante e a segunda reclamada, mas ausente a primeira ré, foram colhidos os depoimentos de 2 testemunhas. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Derradeira tentativa conciliatória rejeitada. Razões finais orais remissivas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: DIREITO INTERTEMPORAL APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. NORMAS PROCESSUAIS E MATERIAIS A Lei 13.467/2017, que passou a viger em 11/11/2017, modificou mais de uma centena de dispositivos legais, especialmente os da CLT, e não estabeleceu qualquer regra de transição, em que pese a complexa alteração legislativa de grave impacto social. Após um longo período de discussões sobre o assunto, o C. TST, no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 528-80.2018.5.14.0004 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), decidiu, em 25/11/2024, que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência. Na decisão, firmou-se a seguinte tese (Tema 23): “A lei nº 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência.” Assim, considerando que a Lei 13.467/17 entrou em vigor durante o curso do contrato de trabalho em exame e antes do ajuizamento da presente ação, são aplicáveis ao caso em apreço as regras de direito material introduzidas pela Lei n. 13.467/17 para os fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017. No que tange às normas processuais, a reforma se aplica ao presente processo, uma vez que o ajuizamento da ação se deu após o início de vigência da Lei 13.467/17. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar pedido de condenação a recolhimentos previdenciários incidentes sobre valores quitados na vigência do contrato, cabendo-lhe apenas a execução das contribuições previdenciárias devidas sobre parcelas objeto da condenação, a teor da súmula nº 368, I, do C. TST. Assim, DECLARO a incompetência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o pedido de condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre valores quitados no curso do pacto laboral, e, de conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nesse particular, nos termos do art. 485, IV, do CPC. INÉPCIA DA INICIAL A primeira reclamada arguiu a preliminar de inépcia da inicial quanto à causa de pedir referente à…
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