Processo 0010445-28.2025.5.03.0023
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010445-28.2025.5.03.0023 AUTOR: FABIO GOMES DE OLIVEIRA RÉU: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 732e0b3 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO FABIO GOMES DE OLIVEIRA ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA, SARITUR SANTA RITA TURISMO LTDA, TURILESSA LTDA, AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA, TRANSORTE S.A, COMPANHIA ATUAL DE TRANSPORTES e COMPANHIA COORDENADAS DE TRANSPORTES LTDA. Após exposição fática, postulou as parcelas elencadas na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Atribuiu-se à causa o valor de R$415.207,50. As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª reclamadas apresentaram contestação sob ID 3f260c8. A 7ª reclamada apresentou contestação sob ID 708f9c6. O reclamante apresentou impugnação à defesa e documentos sob ID 55b255b. Laudo pericial contábil sob ID 8d86232, com esclarecimentos sob ID 51ebd34. Na audiência de instrução (ID 5a316a0), foi colhido o depoimento do autor, e ouvidas três testemunhas. Não havendo outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas pela parte autora. Razões finais orais pela reclamada. Última tentativa de conciliação rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRO PARA FINS DE PUBLICAÇÃO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do §10 do art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. Nada a deferir. DIREITO INTERTEMPORAL – APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando que a presente ação trabalhista foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se as alterações processuais, inclusive honorários de sucumbência e restrições à gratuidade judicial, ao presente processo. Ademais, considerando que a relação de emprego estabelecida entre as partes abrange apenas período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, esclareço que esta lei se aplica à relação de direito material discutida na presente demanda. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Suscita a parte reclamada a preliminar de inépcia da inicial, aduzindo que a parte autora não procedeu à liquidação dos pedidos, além de argumentar que não há causa de pedir em relação às 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª rés. A petição é inepta quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir (artigo 319, inc. III e IV). Na hipótese dos autos, ao contrário do propalado pela ré, não há a inépcia arguida, pois, os pedidos da parte obreira se encontram amparados na narrativa da causa de pedir e devidamente liquidados com menção ao respectivo valor de cada pedido, ainda que estimável, eis que a liquidação específica ocorrerá em fase de liquidação. Ainda, ao contrário do afirmado pela primeira reclamada, há pedido de responsabilidade solidária, pela formação de grupo econômico, em relação às 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª rés. Rejeito a preliminar arguida. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Observo que, nas letra “L” e “M” do rol de pedidos da inicial, o reclamante pede “diferenças de horas extras constantes no controle de jornada, conforme se apurar (excedentes às 06:40 h diárias) + adicional legal, observando-se divisor 200”, no entanto, não há a…
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