Processo 0010445-43.2016.8.14.0037

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010445-43.2016.8.14.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0010445-43.2016.8.14.0037 APELANTE: ANTONIO ELEUTERIO DA COSTA APELADO: MAURICIO BATISTA, MUNICIPIO DE ORIXIMINA RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PEDIDOS REITERADOS DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, DEPOIMENTO PESSOAL E PERÍCIA MÉDICA NÃO APRECIADOS. CERTIDÃO ATESTANDO FATO INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por erro médico cumulada com danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por paciente que alegou ter sido submetido a laparotomia exploratória supostamente desnecessária e imprudente, sem encaminhamento para Tratamento Fora do Domicílio, pleiteando reparação por danos materiais, morais e lucros cessantes. O autor sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que requereu, desde a inicial e em manifestações posteriores, a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e audiência de instrução, sem apreciação prévia pelo juízo, que julgou improcedente a demanda com fundamento na ausência de prova do erro médico e do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da supressão da fase instrutória, sem apreciação fundamentada dos pedidos de produção de provas formulados pela parte autora; (ii) estabelecer se a sentença de improcedência, fundada na insuficiência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado, deve ser anulada para reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório e a ampla defesa asseguram à parte o direito de influir na formação do convencimento judicial, vedando decisão-surpresa e impondo prévia apreciação das questões relevantes ao julgamento, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC e do art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. 4. O art. 369 do CPC garante às partes o emprego dos meios legais e moralmente legítimos de prova, e o art. 370 do CPC autoriza o juiz a indeferir apenas diligências inúteis ou protelatórias, mediante fundamentação idônea. 5. O autor requereu expressamente, desde a petição inicial, a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento das partes, inclusive com apresentação de rol de testemunhas, e reiterou o pedido em réplica e em nova manifestação nos autos. 6. O juízo de origem não apreciou especificamente os requerimentos probatórios formulados pela parte autora antes de encaminhar o processo para alegações finais e, depois, para sentença. 7. A certidão lançada nos autos, no sentido de que o autor não possuía mais provas a produzir, não encontra respaldo em manifestação da parte e agravou o vício processual, pois induziu o prosseguimento do feito sem instrução. 8. O pedido de chamamento do feito à ordem, no qual o autor impugnou a certidão e reafirmou a necessidade de audiência de instrução, também não foi apreciado antes da prolação da sentença. 9. A sentença julgou improcedentes os pedidos justamente por ausência de comprovação do erro médico e dos pressupostos da responsabilidade civil, embora a parte autora tenha sido privada da oportunidade de produzir as provas…

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