Processo 0010445-47.2026.5.03.0070
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010445-47.2026.5.03.0070 AUTOR: LETICIA DO NASCIMENTO ANTUNES REIS RÉU: PADARIA PANORAMA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8f782d proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório em razão do rito sumaríssimo (artigo 852-A da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ANOTAÇÃO DA CTPS A reclamante alegou ter sido admitida em 29/12/2025 para exercer a função de operadora de caixa, laborando sem registro em sua CTPS até ser dispensada em 09/02/2026. A reclamada, em sede de contestação, reconheceu expressamente a prestação de serviços da autora em benefício da empresa de panificação no período compreendido entre 30/12/2025 e 09/02/2026. Contudo, a demandada atribuiu a falta de anotação contratual à conduta obstativa da própria empregada, aduzindo que esta se esquivava de realizar o exame médico admissional sob a justificativa de realizar viagens frequentes ao município de Franca/SP. Não obstante os argumentos tecidos pela defesa, é oportuno salientar que a obrigação de registrar o contrato de trabalho e providenciar o cumprimento das exigências administrativas decorrentes da admissão constitui dever legal do empregador, decorrente do poder diretivo e do princípio da alteridade, previstos no artigo 2º da CLT. O descumprimento de deveres formais ou a dificuldade de agendamento de exames de saúde ocupacional não eximem a empresa da imediata formalização do liame de emprego quando presentes os requisitos da relação de emprego. No tocante ao período do vínculo, a reclamante demonstrou haver iniciado suas atividades em 29/12/2025, o que resta corroborado pelas mensagens de texto mantidas com a preposta da padaria, em que se ajusta o início dos trabalhos, tendo a obreira de fato laborado a partir de tal marco temporal (ID. 3f0620e - f. 64). No depoimento pessoal, a reclamante declarou que perguntou no momento da contratação se seria registrada e cobrou a anotação em três ou quatro oportunidades, contudo, o exame admissional nunca era marcado por iniciativa patronal. Por seu turno, a testemunha da ré, Vanessa, asseverou em seu depoimento que a reclamante informava não ter como fazer o registro e que alegava estudar em Franca, circunstância que supostamente inviabilizava os horários. Ocorre que a justificativa patronal não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. Os documentos apresentados indicam que a reclamante estava de férias da faculdade no período (ID. 3e14932 - f. 177), sendo que as conversas de WhatsApp revelam que a autora forneceu seus dados pessoais como RG, CPF e chave Pix à reclamada logo no início de janeiro (ID. 3f0620e - f. 62), solicitando o registro de forma contínua (ID. 3f0620e - f. 68). Portanto, a tese de recusa da obreira é afastada pelas evidências fáticas de que a trabalhadora detinha pleno interesse na formalização do liame de emprego. Quanto ao valor do salário, resta demonstrado nos autos que as partes ajustaram o salário fixo mensal no patamar de R$ 2.100,00, conforme mensagens escritas trocadas entre as partes em 02/01/2026, oportunidade em que se confirmou o valor de "2100 isto" (ID. 3f0620e - f. 62). A tentativa da ré de fragmentar a remuneração estipulando salário base de R$ 1.800,00 e o restante como "remuneração global estimada" carece de amparo fático e documental idôneo, tratando-se de artifício para…
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