Processo 0010445-53.2026.5.15.0057

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010445-53.2026.5.15.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON1 - Presidente Prudente
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010445-53.2026.5.15.0057 AUTOR: GILBERTO ROCHA COTA RÉU: SYSTEM SEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f4c3ee proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE VENCESLAU Prioridade(s): Pagamento de Salário DECISÃO Vistos etc... Tutela de urgência Aduz o reclamante ter sido admitido pela primeira reclamada para trabalhar como vigilante a favor do ente público tomador dos serviços. Destaca que o contrato de prestação de serviços com a tomadora encerrará no dia 28.6.2026 e continuará prestando serviços até lá. Afirma não ter recebido o salário de abril, o vale refeição de maio, a cesta básica de abril e maio, tampouco houve depósito ao FGTS desde novembro de 2025. Alega que a primeira reclamada não apresenta qualquer resposta quanto à situação. Pugna, em suma, pelo arresto de valores que a primeira reclamada tenha a receber da tomadora, no valor global pretendido na presente ação, abstendo-se de abater qualquer multa contratual em razão da preferência dos créditos trabalhistas.   Vejamos. Diante das alegações da parte autora, evidencia-se o perigo da demora e o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, mister que haja prova suficiente, mas não cabal, da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. Conforme o art. 301, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra a alienação de bens e qualquer outra medida idônea para assegurar o direito. A probabilidade do direito está demonstrada, uma vez que a primeira reclamada não está cumprindo com os haveres trabalhistas devidos, sendo provável que receba o valores da tomadora e não honre o pagamento ao trabalhador. Considerando os pedidos formulados pela parte autora, revela-se alguns ainda controversos e que dependem de uma melhor análise das provas, tais como, a indenização por danos morais, horas extras, intervalo intrajornada, PPR, aplicação do art. 467 da CLT e multas convencionais. Por outro lado, o salário, as verbas rescisórias, o benefício alimentação e a multa do art. 477, § 8º, da CLT são presumidamente devidas, pois ainda que o autor permaneça trabalhando, é evidente o descumprimento das obrigações do contrato pela parte empregadora, notadamente em razão do não pagamento do salário de abril e ausência de depósitos fundiários, sendo provável que seja condenada a pagar as verbas rescisórias ao final do contrato. Dessa maneira, com o objetivo de garantir a efetividade do processo, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela e atribuo força de ofício a esta decisão assinada eletronicamente, a fim de determinar que o CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA retenha os eventuais valores devidos à empresa SYSTEM SEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, até o limite de R$ 50.600,00 (cinquenta mil e seiscentos reais) referente às verbas devidas ao reclamante, e disponibilizados a este Juízo, devendo permanecer em conta judicial até o julgamento da causa. A ciência desta decisão pelo Estado de São Paulo abrange também o ofício ora mencionado. Cumpra-se, com urgência. Designo, pois, audiência (Una por…

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