Processo 0010445-61.2025.5.03.0012

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010445-61.2025.5.03.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
01/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010445-61.2025.5.03.0012 AUTOR: RAPHAEL DE SOUZA BARBOSA RÉU: FLUXO INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e86fa75 proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO   RAPHAEL DE SOUZA BARBOSA ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de FLUXO INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA - EPPe SERCOMAQ AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - EPP, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitido pela 2ª ré em 26/05/2020, na função de ajudante de mecânica, com desligamento em 22/09/2023, bem como foi admitido pela 1ª ré em 07/04/2021, na função de técnico de segurança do trabalho, com contrato de trabalho em vigor. Pleiteia nulidade dos contratos de trabalho intermitentes, declaração de unicidade contratual por todo o período laborado, reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com as parcelas rescisórias pertinentes, diferenças salariais decorrentes dos reajustes convencionais e do acúmulo de função, integração salarial da parcela quitada a título de gratificação, horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, diferenças de adicional noturno, domingos e feriados em dobro, férias em dobro, bem como multa dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT e responsabilidade solidária das empresas rés. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita, expedição de ofícios e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$189.660,95. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência e apresentou defesa, suscitando preliminares e prejudicial de mérito, bem como requereu a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID 2589dc7. Audiência de instrução realizada no ID 3727e0a, em que foram ouvidas as partes e três testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar.   FUNDAMENTAÇÃO   DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré, em preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela parte demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, mormente à constante no inciso XIII, que pressupõe anterior concessão, o que não é o caso dos autos, razão pela qual a rejeito, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. Da mesma forma, registro que a preliminar invocada pela parte ré, referente aos limites da lide, não o é, por técnica processual, salientando-se que a matéria será oportunamente analisada.   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em que pese ter alegado a parte reclamada a prejudicial de prescrição, observo ser inócua a sua pronúncia, considerando que a parte autora fora admitida inicialmente em 26/05/2020, sendo a reclamatória ajuizada em 12/05/2025, estando, portanto, toda a pretensão da parte reclamante inserida dentro do curso do lapso prescritivo. Rejeito.   DOS INSTRUMENTOS NEGOCIAIS APLICÁVEIS. DOS…

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