Processo 0010445-66.2026.5.03.0096

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010445-66.2026.5.03.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Unaí
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATSum 0010445-66.2026.5.03.0096 AUTOR: AFRANIO ALVES MACENA RÉU: COBRAZIL CONSTRUCOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edef0ba proferida nos autos. S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 852-I, da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa é compatível com a expressão econômica das pretensões deduzidas (art. 292 do CPC), motivo pelo qual rejeito a preliminar. INÉPCIA A Reclamada arguiu, em sua defesa, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora, ao formular pedido de equiparação salarial, indicou mais de um paradigma sem delimitar adequadamente o período de comparação entre eles, tampouco esclarecer as razões da indicação simultânea de múltiplos modelos, o que, segundo sustenta, prejudicaria o exercício do contraditório e a apreciação do mérito. À luz do artigo 840, § 1º, da CLT, exige-se da petição inicial apenas breve exposição dos fatos e formulação dos pedidos, em observância aos princípios da simplicidade e da informalidade que regem o processo do trabalho. A petição inicial expôs de forma clara e compreensível que a parte autora exercia as mesmas funções desempenhadas pelos paradigmas indicados, postulando o pagamento de diferenças salariais decorrentes da alegada identidade funcional. No caso dos autos, verifico que a narrativa inicial delimita suficientemente a pretensão deduzida, indicando os paradigmas utilizados para fins de comparação salarial, bem como os fatos constitutivos do direito alegado, permitindo à reclamada compreender a controvérsia e apresentar defesa específica, tal como efetivamente o fez. A eventual ausência de delimitação temporal minuciosa entre os paradigmas, ou mesmo a indicação de mais de um modelo para fins de equiparação salarial, não compromete a compreensão da causa de pedir nem impede o exercício do contraditório, constituindo matéria afeta ao exame do mérito e à instrução probatória, e não hipótese de inépcia da petição inicial. Portanto, a petição inicial atendeu aos requisitos previstos no art. 840 da CLT, possibilitando à parte reclamada o pleno exercício do direito de defesa. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A parte reclamada sustenta que a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Pois bem. Revendo meu posicionamento anterior, observo que, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, o art. 840 da CLT passou a exigir a indicação do valor do pedido, o que motivou a edição da Instrução Normativa nº 41/2018 pelo TST, disciplinando a aplicação das normas processuais alteradas. Nos termos do art. 12, § 2º, da referida Instrução Normativa, para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa deve ser estimado, observando-se, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC. Todavia, diferentemente do procedimento comum, o rito sumaríssimo possui disciplina própria, insculpida no art. 852-B da CLT, que não sofreu qualquer alteração pela Lei nº 13.467/2017, e permanece vigente com a seguinte redação: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I – o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente." Assim, embora se admita a possibilidade de valores estimativos para fins do art. 840 da CLT, tal flexibilidade não se aplica às demandas submetidas ao…

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