Processo 0010445-79.2026.5.03.0027
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010445-79.2026.5.03.0027 AUTOR: KARINA FERNANDES DA SILVA RÉU: MENDES TALENT TERCEIRIZACAO E RECURSOS HUMANOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f909f0 proferida nos autos. S E N T E N Ç A PROCESSO N. 0010445-79.2026.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu sentença na reclamação trabalhista movida por KARINA FERNANDES DA SILVA em face de MENDES TALENT TERCEIRIZAÇÃO E RECURSOS HUMANOS LTDA. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, art. 852-I da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DIREITO INTERTEMPORAL Aos 27/02/2025 foi publicado o acórdão de mérito no recurso repetitivo - Tema 23 (TST- IRR-528-80.2018.5.14.0004) - , fixada, então, a seguinte tese, firmada aos 25/11/2024: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Trata-se de decisão vinculante, nos termos do art. 896-C da CLT e arts. 976 a 987 do CPC c/c art. 769 da CLT. 2.2 INÉPCIA Rejeito a preliminar de inépcia arguida pela reclamada, pois a inicial preenche os requisitos do art. 840, §1o, da CLT, tanto que a reclamada apresentou defesa ampla e específica, incólume o contraditório e a ampla defesa, art.5o, LIV e LV, da CF/88. 2.3 DELIMITAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE Os limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais, contudo, são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG). 2.4 NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS CORRELATAS. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ENTREGA DA GUIA CD/SD Alega a reclamante, em síntese, que ¨ingressou nos serviços reclamada em 03/11/2025, através de um fraudulento contrato temporário, para trabalhar como AUXILIAR DE LOGÍSTICA, recebendo como remuneração o valor de R$ 1.677,25, tendo sido dispensada na data de 04/01/2026¨. Narra que ¨foi contratada pela reclamada para prestar suas atividades centro de distribuição da AMAZON, localizado na Avenida Juiz Marco Túlio Isaac, nº. 7001, Bairro Vila Cristina, na cidade de Betim/MG, CEP 32670-250¨. Afirma que o contrato temporário é fraudulento ¨(…) uma vez que o documento não traz em seu bojo e não comprova o real motivo ensejador da demanda excepcional, tal como exige o art. 9º da Lei nº 6.019 /74¨. Frisa que ¨a validade da contratação de trabalho temporário pressupõe a especificação, em termos concretos, do motivo ensejador da demanda temporária, de modo que a inobservância desse requisito formal importa na nulidade do contrato sob tal modalidade¨. Entende que ¨o contrato pactuado visou apenas burlar a legislação trabalhista e reduzir os direitos da trabalhadora, haja vista que a reclamante foi direcionada para trabalhar em uma empresa de logística, como auxiliar operacional, ou seja, na atividade fim desta¨. Postula a nulidade da contratação temporária e o pagamento de verbas rescisórias correlatas (ID. 9a43b30). No contraponto, a reclamada sustenta, em síntese, a validade da contratação temporária. Pugna pela improcedência…
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