Processo 0010445-83.2026.5.03.0058
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORMIGA ATSum 0010445-83.2026.5.03.0058 AUTOR: LEONARDO CELSO ALVES SILVA RÉU: DEFEND SEGURANCA E ZELADORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2508eb9 proferida nos autos. No dia e horário da assinatura digital, foi proferida a seguinte SENTENÇA, pelo Juiz do Trabalho, REINALDO DE SOUZA PINTO, na reclamação trabalhista ajuizada por LEONARDO CELSO ALVES SILVA em face de DEFEND SEGURANÇA E ZELADORIA LTDA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO HORAS EXTRAS - INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS O Reclamante relata que laborou para a reclamada no período de 08/07/2025 a 11/03/2026, exercendo a função de vigia. Da admissão até 17/09/2025, afirma que trabalhou na Sede Campestre, cumprindo jornada das 18h às 06h, em escala 6x1. Destaca que não se tratava do regime 12x36, uma vez que não havia 36 horas de descanso ininterrupto. Posteriormente, passou a trabalhar no Posto São Vicente, se ativando das 22h às 06h, escala 6x1, contudo, realizava 02 horas extras, em média, quando o labor recaía em domingos ou feriados. Ao longo de toda a contratualidade, aponta a fruição de uma folga semanal, bem como a supressão integral do intervalo intrajornada. Quanto ao intervalo interjornadas, entende que haverá supressão no interregno de 08/07/2025 a 17/09/2025, caso a reclamada sustente a adoção do regime especial 12x36. Postula o pagamento das seguintes prestações: a) horas extras excedentes da 8ª diária, com reflexos, de 08/07/2025 até 17/09/2025; b) 2 horas extras semanais, com reflexos, de 18/09/2025 a 11/03/2026; c) indenização de 1 hora diária pela supressão do intervalo intrajornada, por todo o contrato; d) horas extras efetivamente trabalhadas em prejuízo do intervalo, com reflexos, por todo o contrato; e) indenização correspondente ao intervalo interjornadas no período de 08/07/2025 até 17/09/2025. Examinando os termos da defesa, vejo que não há controvérsia quanto aos períodos e locais de trabalho informados na exordial. A reclamada também admite que o obreiro se ativava nos horários das 18h às 06h e das 22h às 06h, respectivamente, no Clube Centenário (Sede Campestre) e no Posto São Vicente. Contudo, a empresa afirma que o autor usufruiu o intervalo intrajornada de uma hora por todo o contrato. Além disso, nega o cumprimento de duas horas extras semanais no período trabalhado no Posto São Vicente. Sustenta, ainda, que o reclamante laborou no regime 12x36 no Clube Centenário. Com o intuito de provar a jornada de trabalho do autor, a reclamada apresentou diversos vídeos nos links de fls. 259/263. Trata-se de registros inseridos pelo reclamante e demais vigias em grupo de WhatsApp da empresa, informando os horários de início e término da jornada, bem como a existência (ou não) de ocorrências ao longo da jornada. Saliento que a forma de apresentação dos dados não favorece o exame da prova. A título de exemplo, não foi realizado “download” de diversas fotografias enviadas pelo reclamante, inviabilizando a conferência das informações lançadas durante a jornada (v.g., fl. 260 - 7:08, 8:33). Além disso, muitas informações passam rapidamente na tela, sobretudo após o comando de sincronização de mensagens antigas, dificultando o exame dos dados apresentados (v.g., fl. 260 - 7:59 a 8:03). Sem embargo, o conjunto da prova, inclusive os vídeos apresentados…
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