Processo 0010445-94.2026.5.03.0022
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010445-94.2026.5.03.0022 AUTOR: GABRIELA MARIA NEIVA MENDES RÉU: EFICAZ ATENDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcf1756 proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo art. 852-I da CLT. DECIDO. QUESTÃO DE ORDEM. TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS Registro que o(s) depoimento(s) da(s) parte(s) e/ou da(s) testemunha(s), mencionados nesta sentença e colhido(s) em audiência, foi(ram) degravado(s) com o uso de assistente disponibilizado na Plataforma de IA Generativa desenvolvida pela Justiça do Trabalho (Chat-JT) e que, em caso de divergência(s), deverá ser consultado o "link" da gravação da audiência, anexado ao ID. 7597b3d (fl. 124). DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 13.467/2017 Uma vez que a ação foi ajuizada em 11/05/2026 e diz respeito a um contrato de trabalho cujo período não prescrito que teve vigência em momento ulterior à entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017), as questões envolvendo o direito processual (requisitos da petição inicial, gratuidade de justiça e honorários advocatícios) e o direito material serão regidas pela nova Lei, nos termos dos artigos 14 e 1.046, §1º do CPC/2015 c/c o artigo 6º, §1º da LINDB. Deverá ser observada, todavia, a decisão vinculante proferida pelo c. Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, pertinente aos artigos 790-B e 791-A da CLT. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT A reclamante argumenta que foi “dispensada” e que a reclamada não entregou as guias do TRCT nem procedeu à baixa na CTPS. Requer o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. A reclamada argumenta que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da própria empregada, que pediu demissão em 01/12/2025. Sustenta que o TRCT resultou em valor líquido zero (R$ 0,00) em razão de descontos lícitos e que a demora na entrega física de documentos se deu por mora da reclamante que, após formalizar o pedido de demissão, jamais retornou à empresa para assinar os documentos ou retirar guias. Ressalta que a baixa foi devidamente processada via "eSocial". A carta de demissão manuscrita (ID. 2641609, fls. 33) é prova cabal de que a rescisão se deu a pedido da reclamante. O TRCT (ID. ab1a1a2, fls. 120) confirma a extinção do contrato por iniciativa da autora e indica que os créditos de férias proporcionais + 1/3 e décimo terceiro salário proporcional foram totalmente compensados pelo desconto do aviso prévio não cumprido (art. 487, § 2º, CLT), do vale transporte e do vale alimentação, além do adiantamento da gratificação natalina. A reclamante, em sua impugnação, não questionou o fato de o saldo rescisório ter resultado em R$0,00 (zero), nem contestou o direito da empresa de realizar os descontos do aviso prévio e demais verbas discriminadas (art. 818, I, da CLT). A cópia da CTPS Digital da autora, anexada com a peça de ingresso (ID. 46a7220) comprova que ela foi admitida pela empresa "YOU BPOTECH" em 02/12/2025 (fl. 21) exatamente um dia após o pedido de demissão na ré, o que explica sua ausência para cumprimento de atos formais na empresa anterior. A reclamada comprovou que o desligamento foi informado ao sistema oficial com a data de 01/12/2025 (ID. 622ca5a, fl. 119). O fato de o aplicativo da reclamante apresentar um visual "aberto" em abril de…
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