Processo 0010445-96.2023.5.15.0012
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILTON BORBA CANICOBA ROT 0010445-96.2023.5.15.0012 RECORRENTE: SIRLENE DE FATIMA ALEXANDRE RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cf30ad proferida nos autos. ROT 0010445-96.2023.5.15.0012 - 2ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SIRLENE DE FATIMA ALEXANDRE LUCAS ANDREOTTA PEREIRA (SP418531) RAFAEL TUCKMANTEL MASIVIERO (SP452301) ROBERTO DA SILVA FERREIRA (SP286335) Recorrido: MUNICIPIO DE PIRACICABA Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SIRLENE DE FATIMA ALEXANDRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/03/2026 - Id f9cd11a; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 7fca29b). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 09/04/2026. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA EMPRESTADA. NULIDADE DA SENTENÇA Com relação ao tema em discussão, inviável o recurso, fundado unicamente em divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA/REPERCUSSÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER HORAS EXTRAS POR DESRESPEITO AO ARTIGO 318 DA CLT INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT LEI N. 13.467/2017/LEI 13.415/2017 APLICABILIDADE IMEDIATA DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM VIGOR PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.23 DO EG. TST O v. acórdão consignou que: […] A reclamante foi admitida em 14/01/2011, por meio de concurso público, para exercer o cargo de "Professor de Educação Infantil". Conforme entendimento adotado em processos anteriores, este Relator entende que o artigo 318 da CLT deve ser aplicado a professores de educação infantil e que o intervalo (recreio) concedido entre as aulas, dada à exiguidade do tempo (15 minutos), consiste em empecilho para realização de quaisquer atividades externas, devendo ser considerado como tempo à disposição do empregador. Assim, o respectivo intervalo não tem o condão de caracterizar interrupção da jornada de trabalho, uma vez que sua brevidade não permite ao professor se dedicar a outros afazeres "fora do ambiente de trabalho", ainda que tal seja permitido. Nesse sentido é a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. A antiga redação do artigo 318 da CLT, antes da alteração dada pela Lei 13.415/2017, assim preconizava: "Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, nem mais de seis, intercaladas". Ainda, a OJ nº 206, da SBDI-1, do C.TST dispõe: "PROFESSOR. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE 50%. Excedida a jornada máxima (artigo 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (artigo 7o., XVI, CF/1988)". Assim, caso haja extrapolação da jornada prevista no artigo 318, da CLT, estará caracterizado o labor…
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