Processo 0010446-05.2025.5.15.0144

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010446-05.2025.5.15.0144
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0010446-05.2025.5.15.0144 RECORRENTE: MARCELA APARECIDA PIRES DA SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PEDERNEIRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e44748c proferida nos autos. ROT 0010446-05.2025.5.15.0144 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 13.852,80 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE PEDERNEIRAS Recorrente:   Advogado(s):   2. MARCELA APARECIDA PIRES DA SILVA FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA (SP233723) JAYME DE OLIVEIRA E SOUSA NETO (SP285415) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELA APARECIDA PIRES DA SILVA FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA (SP233723) JAYME DE OLIVEIRA E SOUSA NETO (SP285415) Recorrido:   MUNICIPIO DE PEDERNEIRAS RECURSO DE: MUNICIPIO DE PEDERNEIRAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/12/2025 - Id 8a556ab; recurso apresentado em 05/01/2026 - Id 4866dc0). Nos termos das Portarias GP-CR nº 020/2024, 015/2025 e 016/2025, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2025 a 23/01/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 10/02/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SUPRESSÃO/REDUÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - INDENIZAÇÃO Questão JT: IRR 00137 - SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DIREITO À INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA NOS MOLDES DA SÚMULA Nº 291 DO TST. HORAS EXTRAS HABITUAIS - SUPRESSÃO TOTAL OU PARCIAL INDENIZAÇÃO DEVIDA - SÚMULA 291/TST INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM OU DA MOTIVAÇÃO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.137 DO EG. TST Constou do v. acórdão: "(...)A compreensão que se haure das fichas financeiras encartadas pela Reclamante é que esta se ativou em sobrelabor habitual, no período imprescrito até dezembro de 2024 (fls. 15/24). Com efeito, é cediço que, em tal período, a remuneração da trabalhadora, a título de horas extras habituais, alçou montantes médios mensais superiores a R$ 500,00. Note-se que, em determinadas competências, este valor chegou a quase R$ 1.000,00. À guisa de elucidação, cito o mês de agosto do exercício de 2024, em que foram adimplidos R$ 952,85, a este pretexto. De outro lado, a partir de janeiro de 2025, a Reclamante comprovou, por meio de seus holerites (fls. 11/14), que houve uma redução substancial na remuneração das horas extras prestadas com habitualidade. A propósito, no mês de fevereiro de 2025, a trabalhadora auferiu módicos R$ 4,94 sob a rubrica "H.EXT.50%". Neste viés, afigura-se atendido o requisito da prestação do serviço suplementar com habitualidade por pelo menos 01 ano, o que, diante de sua posterior supressão, ainda que parcial, atrai o direito à indenização vindicada, amparada pela jurisprudência pacífica do C. TST, cristalizada na Súmula nº 291, in verbis: "HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um)…

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