Processo 0010446-07.2026.5.03.0143
TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CSAC 0010446-07.2026.5.03.0143 REQUERENTE: RAIMUNDO FERNANDO MOURA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aea9b14 proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, em sua sede, pela lavra do MM. Juiz do Trabalho TARCÍSIO CORRÊA DE BRITO, na Ação de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas ajuizada por RAIMUNDO FERNANDO MOURA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, proferiu-se a seguinte DECISÃO: Apregoadas as partes, ausentes. RELATÓRIO RAIMUNDO FERNANDO MOURA, já qualificado nos autos da Ação Execução de Título Extrajudicial, na qual contende com EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (EBCT), efetuou os pleitos elencados na exordial, dando à causa o valor de R$244.771,09, para fins de alçada. Acostou procuração e documentos. Trata-se de Ação de Cumprimento Individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0010592-61.2015.5.03.0037, que tramitou perante a 3ª Vara do trabalho de Juiz de Fora e que deferiu a TODOS os empregados da Executada, em âmbito nacional, o pagamento de parcela denominada AACD (Adicional de Atividades de Coleta e/ou Distribuição), cujo trânsito em julgado foi certificado em 19/04/2024 (Id c724616). Processo em mesa para apreciação de Exceção de Incompetência Territorial (Id 794cd42), bem como de ilegitimidade ativa (Id 6cf5621) suscitada pela Executada. Contestação do Exequente no Id 89182a0. Garantido o contraditório, DECIDO. FUNDAMENTOS DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE Afirma a executada que o exequente não é parte legítima para executar a sentença coletiva proferida nos autos da ação coletiva nº 0010592-61.2015.5.03.0037, uma vez que não pode ser considerado como substituído nos autos daquela ação, devido ao não pertencimento à base territorial do sindicato-autor da ação original. Assevera que a sentença coletiva que se pretende executar somente se aplica aos empregados da base territorial do SINTECT/Juiz de Fora (autor da ação coletiva original), o que não é o caso do reclamante. Sem razão. Isso porque a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública, já transitada em julgado, assim determinou (Id aa48cd1): “Poderão se beneficiar dessa decisão todos os empregados e ex-empregados do réu enquadrados nos parâmetros já expostos e que laboram ou laboraram em todo o território nacional, onde houver estabelecimento da ré.” (grifei). Por sua vez, o Acórdão, confirmou a sentença, nos seguintes termos (Id 5bb3351): “A expressão "a todos os substituídos" não tem o condão de limitar a condenação apenas aos empregados filiados ao sindicato autor, como parece entender a recorrente. Assim, ao emprestar-lhe sentido amplo, de abrangência nacional, a d. Julgadora, em princípio, não comete os vícios de julgamento ultra ou extra petita.” Portanto, não há que se restringir a condenação aos empregados filiados ao sindicato autor. AFASTO a preliminar de ilegitimidade ativa do exequente arguida pela executada. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EXECUTÓRIA A Executada alega Exceção de Incompetência em razão do lugar, nos moldes do artigo 800 da CLT, afirmando prevalecer a regra do caput do artigo 651 do Diploma Celetista, uma vez que o excepto sempre prestou seus serviços no município de Salvador,…
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