Processo 0010446-49.2026.5.03.0032
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATSum 0010446-49.2026.5.03.0032 AUTOR: MONICA MOREIRA SOARES RÉU: JC LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0187bf9 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Tratando-se de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, dispensado está o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. CONSECTÁRIOS A reclamante alegou, na petição inicial, que foi admitida em 29/05/2025, exerce a função de auxiliar de expedição e, após laborar até 11/03/2026 e permanecer afastada por motivos de saúde até 16/03/2026, interrompeu a prestação de serviços para pleitear a rescisão indireta, nos termos do art. 483, §3º, da CLT. Sustentou que a empregadora deixou de cumprir obrigações contratuais, especialmente quanto aos depósitos do FGTS, os quais teriam sido realizados com atraso e, segundo afirmou, deixado de ser efetuados desde outubro de 2025. Com base nisso, requereu o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, além das obrigações de fazer correspondentes, diferenças de FGTS e multa do art. 477, §8º, da CLT. A reclamada, em contestação, resistiu ao pedido. Sustentou, em síntese, que a autora se afastou por atestado médico até 16/03/2026 e não retornou ao labor após tal data, defendendo que não estariam presentes os requisitos da rescisão indireta. Argumentou, ainda, que os depósitos fundiários vinham sendo realizados, ainda que com atrasos pontuais, e que tal circunstância não configuraria falta grave patronal. Requereu o reconhecimento da justa causa por abandono de emprego e, sucessivamente, caso não acolhida essa tese, o enquadramento da ruptura como pedido de demissão, além de impugnar os consectários rescisórios pretendidos pela autora. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, constitui forma de resolução do contrato de trabalho por falta grave patronal, aplicável quando o empregador incorre em inadimplemento contratual suficientemente grave para inviabilizar a continuidade da relação empregatícia. Entre as hipóteses legais, o art. 483, “d”, da CLT contempla o descumprimento, pelo empregador, das obrigações do contrato. Nessa perspectiva, os recolhimentos do FGTS não ostentam natureza acessória ou secundária, mas representam dever jurídico derivado diretamente do art. 7º, III, da Constituição da República e do art. 15 da Lei nº 8.036/90, integrando o núcleo obrigacional mínimo do pacto laboral. Sua inobservância reiterada, portanto, é apta a romper a fidúcia necessária à manutenção do vínculo. No caso concreto, assiste razão à reclamante. O extrato da conta vinculada de FGTS de fl. 14 evidencia que os recolhimentos foram efetuados em atraso desde o início do pacto e, mais relevante para a solução da lide, demonstra a inexistência de depósitos regulares a partir da competência outubro/2025, sem comprovação dos depósitos subsequentes do período contratual. A defesa, embora procure minimizar a irregularidade, não apresenta prova apta a infirmar o extrato trazido com a inicial, tampouco demonstra a regularização integral dos recolhimentos em atraso. Ao revés, a própria narrativa defensiva é compatível com a existência de mora nos depósitos, limitando-se a sustentar que tal inadimplemento não seria suficientemente grave. Nessa matéria, todavia,…
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