Processo 0010446-72.2026.5.03.0089

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010446-72.2026.5.03.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
29/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010446-72.2026.5.03.0089 AUTOR: EDVANIA DE FRANCA ROCHA DUARTE RÉU: SUPERMERCADO DEGRAU LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d4a432 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Em face da adoção do rito sumaríssimo, está dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Reforma Trabalhista Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho. As normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, independentemente da data do início de vigência do contrato, em estrita observância aos princípios da imediata observância da lei e sua irretroatividade (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 912 da CLT e art. 6º da LINDB) e as de direito processual se aplicam de imediato (artigos 14 e 1.046 do CPC). O ajuizamento da presente ação trabalhista se deu sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicando-se ao caso as alterações processuais introduzidas pela Reforma Trabalhista. No que se refere à aplicação do direito material para o período contratual, devem ser aplicadas as disposições vigentes à época dos fatos, sob pena de ferimento ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, em confronto com o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º, caput, da LINDB. Recuperação Judicial A reclamada, em sua defesa, alega que por estar em recuperação judicial, eventuais créditos deferidos nesta ação deveriam ser habilitados no juízo universal, processo nº 5006105-70.2025.8.13.0687. Embora em recuperação judicial, as empresas continuam mantendo sua atividade econômica, permanecendo com a disponibilidade de seus bens. Portanto, não estão desobrigadas de quitar as verbas devidas em caso de rescisão, devendo fazê-lo nos prazos legais, inclusive sob pena de pagamento das multas previstas na CLT. A análise de questões afetas à forma de execução do crédito, em razão de a reclamada se encontrar em recuperação judicial, é matéria inoportuna nesta fase de conhecimento, devendo ser discutida no momento oportuno, ou seja, na fase de execução dos presentes autos. Assim, rejeito a preliminar. Limitação da Condenação aos Valores dos Pedidos A reclamada requer que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial, conforme o artigo 840, § 1º, da CLT. Não há de se falar em limitação da condenação aos valores declinados na exordial, pois os ali mencionados são mera estimativa para fins de definição do rito processual, devendo o importe efetivo do crédito reconhecido ser apurado em fase de liquidação de sentença. Rejeito. Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias A rescisão indireta do contrato de trabalho decorre de falta grave por parte do empregador, capitulada em uma das hipóteses do art. 483 da CLT, que tenha o condão de romper com a fidúcia inerente ao contrato de trabalho. No caso dos autos, a reclamante postula a rescisão indireta de seu contrato de trabalho sob o fundamento principal de que a reclamada não promove o recolhimento do FGTS regularmente. Ao exame. Os extratos de FGTS juntados pela autora (ID e508f2a) demonstram que a reclamada não promoveu regularmente o recolhimento mensal dos valores do FGTS na conta vinculada do reclamante. Note-se que há diversos depósitos realizados com atraso…

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