Processo 0010446-84.2025.5.03.0064
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010446-84.2025.5.03.0064 AUTOR: WELINTON OLIVEIRA GONCALVES RÉU: APAS-ASSOCIACAO DE PROTECAO E AMPARO A SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 560dc68 proferida nos autos. Sentença: 1 – RELATÓRIO WELINTON OLIVEIRA GONCALVES, devidamente qualificado, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista em face de APAS-ASSOCIACAO DE PROTECAO E AMPARO A SAUDE e MUNICIPIO DE BARAO DE COCAIS, postulando o pagamento das parcelas relacionadas na petição inicial, em face dos argumentos expendidos. Atribuiu à causa o valor de R$74.433,45. Devidamente notificados, os reclamados apresentaram defesas escritas, nas quais contestaram as alegações iniciais e requereram a improcedência dos pedidos (Ids 34e230d e 1db9f7e). Juntaram documentos e procuração. Impugnação às defesas pelo reclamante (Ids 662b55d e 10253a0). Foi produzida prova pericial para apuração da alegada insalubridade, vindo o laudo sob Id ce9f667. Em audiência de instrução, foram ouvidos o preposto da primeira reclamada e uma testemunha indicada pelo reclamante (Id ac09785). Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Recusadas as propostas de conciliação. Razões finais remissivas. Decido. 2 – FUNDAMENTOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OU AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores atribuídos aos pedidos não se confundem com o valor de eventual condenação. Caso existente, o real montante devido será apurado em liquidação de sentença. Quanto aos alegados limites, cumpre esclarecer que o art. 840, §1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei nº 13.469/17, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a "indicação de seu valor", ou seja, a demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar adequadamente seu valor, o que reputo cumprido pela parte autora, no presente caso concreto, até porque, a reclamada sequer demonstrou a incorreção dos valores atribuídos aos pedidos iniciais. Rejeito. PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A primeira reclamada, em sede de preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita, formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. MÉRITO REAJUSTE SALARIAL Narrou o autor que o Município de Barão de Cocais concedeu reajuste salarial a seus empregados, no início do ano de 2023, o que foi estendido às empresas contratadas, não tendo a reclamada, contudo, repassado o referido aumento aos seus empregados. Em sua defesa, a reclamada afirmou que o autor recebeu corretamente o reajuste salarial devido. No entanto, a alegação autoral não está acompanhada de elementos probatórios suficientes a demonstrar a efetiva concessão do reajuste, tampouco a elegibilidade do autor ao recebimento das diferenças postuladas. Ademais, a petição inicial não aponta o fundamento legal, contratual ou normativo apto a amparar o pedido de…
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