Processo 0010446-89.2026.5.03.0148

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010446-89.2026.5.03.0148
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pará de Minas
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATSum 0010446-89.2026.5.03.0148 AUTOR: MARILENE NOVAES MOTA RÉU: COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2f2f7c proferida nos autos. Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   Limitação aos valores dos pedidos Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos Sem razão a reclamada ao pretender que, em caso de eventual condenação, sejam observados como limite os valores dos pedidos liquidados na peça de ingresso, notadamente porque o Juízo não está a eles adstrito, dado seu caráter meramente estimativo, apenas para definição do rito a ser seguido. Em caso de deferimento de algum pedido, deverá ser observada a regular liquidação. Rejeito.   Jornada de trabalho. Hora ficta noturna A autora alega que trabalhava das 22:00 às 05:00 horas, com uma hora de intervalo, em jornadas de 6x1, mas que a reclamada não observava a redução da hora noturna. Pugna pelo pagamento de horas extras e reflexos daí decorrentes. Em defesa, a ré alega que “...a não observância da hora reduzida, quando existente, gera mera diferença de adicional noturno ou de horas noturnas, e não o pagamento de horas extras propriamente ditas...”. Em sua impugnação à defesa, a autora apontou diferenças a seu favor, citando, por amostragem, o cartão de ponto do dia 16/07/2025. O art. 73, § 1º, da CLT dispõe que "a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos". No dia citado pela autora (16/07/2025), nota-se, pelo cartão de ponto de fls. 914, que a reclamada considerou 06:00 horas efetivas de trabalho, desconsiderando, portanto, a redução da hora noturna, sendo que o contracheque do referido mês, às fls. 932, não traz qualquer quitação de horas extras. No aspecto, registre-se ainda que a jornada contratual da autora era, de fato, aquela descrita na inicial, nos termos do contrato de trabalho de fls. 930. Logo, defiro à autora as horas extras decorrentes da não observância da hora ficta noturna, assim entendidas como as excedentes da 6ª hora diária trabalhada, com reflexos em aviso prévio indenizado (análise abaixo), férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%. Para apuração, observe-se a evolução salarial obreira, o divisor 180 (contrato de trabalho prevê 6 horas de trabalho diárias) e, como extras, as horas excedentes à 6ª diária.   Rescisão indireta A reclamante postula a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, ao fundamento de que a reclamada descumpre diversas obrigações legais, tais como total ausência de depósitos de FGTS durante o pacto laboral  e não observância da hora ficta noturna. Em defesa, a ré sustenta que “...infelizmente, ainda sob o impacto da pandemia da COVID-19 e da crise pela qual atravessa todo o setor de tecelagem, alguns atrasos no depósito do FGTS ocorreram, mas a empresa já providenciou o parcelamento do montante devido junto à CEF...” Conforme se infere do art. 483 da CLT, a rescisão indireta somente pode ser reconhecida quando o empregador incorre em falta cuja gravidade comprometa sobremaneira a continuidade da relação de emprego. A irregularidade no recolhimento do FGTS restou configurada. O documento de fls. 7 e não impugnado pela ré demonstra que…

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