Processo 0010447-19.2026.5.03.0037
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010447-19.2026.5.03.0037 AUTOR: VINICIUS DE BARROS MULLER RÉU: ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24bf5bf proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0010447-19.2026.5.03.0037 1 – RELATÓRIO VINICIUS DE BARROS MULLER ajuizou reclamação trabalhista em face de ESDEVA INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, requerendo a condenação da ré ao pagamento de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e FGTS acrescido de multa rescisória de 41%, além de honorários advocatícios. Atribuiu-se à causa o valor de R$287.593,05 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e noventa e três reais e cinco centavos), juntando procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Inconciliados, a reclamada apresentou defesa (ID: “f4020d5”), suscitando prescrição antes de impugnar todos os pedidos autorais. Houve oportuna manifestação do autor (ID: “7b0072a”). Na última sessão, ausentes as partes pois dispensado o seu comparecimento. Sem outras provas a produzir, encerrei a instrução. Razões finais e última tentativa conciliatória prejudicadas. Eis o relatório. 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Suspensão processual A dissertação defensiva não supera a clareza das disposições contidas no art. 6º, §§1º e 2º da Lei 11.101/2005. Imperioso, pois, manter-se o trâmite processual. 2.2 – Prescrição Interposta a ação em 01/04/2026, estão prescritas todas as pretensões pecuniárias anteriores a 01/04/2021, por força do disposto no art. 7º, XXIX da CRFB e das Súmulas 206 e 308, I do TST. Extingo, pois, o processo com resolução de mérito em relação a tais pedidos, na forma do art. 487, II do CPC. 2.3 – Verbas rescisórias. FGTS A defesa apresentada traz verdadeira confissão acerca da inadimplência quanto às verbas rescisórias (p. 104 do PDF processual). As dificuldades financeiras por que passa a reclamada não lhe serve de escusa, ante o princípio da alteridade consagrado no art. 2º da CLT. Portanto, sem maiores e desnecessárias digressões, compatíveis com a modalidade rescisória ocorrida, defiro ao reclamante as seguintes parcelas, conforme o pedido e o TRCT expedido pela ré (p. 9): aviso prévio indenizado (proporcional a oitenta e quatro dias); saldo salarial de setembro/2025 (dois dias); 13º salário (proporcional a 11/12 avos do ano de 2025); férias + 1/3 (proporcionais a 04/12 avos do período aquisitivo 2025/2026); indenização equivalente ao FGTS não depositado durante o contrato, observado o marco prescricional e a respectiva multa rescisória de 40%. Registro que o patamar pretendido de 41% para a multa rescisória não será observado, ante a ausência de Convenção Coletiva a embasar a pretensão. Defiro outrossim, as seguintes rubricas constantes no TRCT: “95.2 - Subst Func Mes Ant” no valor de R$ 668,54; “71.1 Med Fer. S/ Av. In R” no valor de R$ 932,43; “95.3 Decênio Rescisão” no valor de R$ 50,92; “95.1 Disponib/sobreaviso” no valor de R$ 190,95 e “95.4 Premio Fer Prop Rct”, no valor de R$ 560,67. Registro que a projeção do aviso prévio indenizado foi considerada no tempo de serviço para o cálculo da proporcionalidade de todas as parcelas deferidas acima. Exceção apenas à multa rescisória do FGTS, por força da OJ 42 da SDI-1 do TST. 2.4 – Multas dos arts. 467 e 477 da CLT Acerca das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, a…
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