Processo 0010447-28.2024.5.03.0089
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010447-28.2024.5.03.0089 RECORRENTE: BRUNA FERREIRA LOPES E OUTROS (1) RECORRIDO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0136b55 proferida nos autos. ROT 0010447-28.2024.5.03.0089 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 76.276,34 Recorrente: Advogado(s): 1. BRUNA FERREIRA LOPES BRUNA FROES PORTES (MG138911) DUANNA CARLOS PEREIRA LIRO (MG179663) FRANCISCO CARLOS FRANCO (MG46091) JEDERSON ELDER CORDEIRO SILVA (MG162764) JEFERSON AUGUSTO CORDEIRO SILVA (MG48988) KAMILLA MOREIRA LUSTOSA DE SOUSA (MG201147) KIRK DOUGLAS OLIVEIRA SANTOS (MG135151) STHEFANIE KEROLYN TOMAZ DE ALMEIDA (MG223956) Recorrido: Advogado(s): G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. LIZANI DE SOUZA SANTOS (SP423173) TANIA MARIA CASTELO BRANCO PINHEIRO (SP61848) Recorrido: GUILHERME RIBEIRO CAMARA RECURSO DE: BRUNA FERREIRA LOPES 1. QUESTÃO DE ORDEM Diante das decisões proferidas pelo TST ao julgar os processos de n.ºs IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 e IncJulgRREmbRep-0100132-36.2022.5.01.0521 (Tema 41 de IRR), na Sessão de 13/03/2026, este processo deve retomar o seu curso regular. Passo ao exame do(s) recurso(s) de revista interposto(s). 2. RECURSO(S) DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/08/2025 - Id c2730a3; recurso apresentado em 13/08/2025 - Id be8982a). Regular a representação processual (Id 1b8e19a). Preparo dispensado (Id 268214d ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / CUSTAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 128, I do TST. - violação o art. 789, § 1º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto à preliminar de deserção - custas recolhidas por terceiro: [...] O comprovante de ID. 4bda42b comprova o pagamento das custas processuais, no valor de R$240,00, enquanto a apólice de ID. 981c656 comprova a regularidade do seguro garantia judicial (art. 899, §11, CLT). A meu ver, o objetivo jurídico do ato foi devidamente alcançado, independentemente do titular da conta bancária de onde foi debitado o valor, tendo em vista que a finalidade das custas é o ressarcimento do Estado pelos gastos com a prestação jurisdicional, o que revela sua natureza tributária. A Guia de Recolhimento (ID. 1772d6f) contém o número dos presentes autos, os nomes dos jurisdicionados e o CNPJ da contribuinte. O recibo de pagamento das custas, por sua vez, consigna o mesmo código de barras da citada GRU, o que comprova que a guia foi paga pela reclamada. Destarte, comprovado o…
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