Processo 0010447-29.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0010447-29.2026.8.17.8201 AUTOR(A): JOANA DARC FRANCA DO NASCIMENTO, JOSE JURANDIR DA SILVA JUNIOR RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de demanda ajuizada por JOANA D’ARC FRANÇA DO NASCIMENTO e JOSÉ JURANDIR DA SILVA JUNIOR em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, por meio da qual a parte demandante postula, em síntese, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao imóvel indicado na exordial, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por dano moral, afirmando que a suspensão do serviço decorreu de débito pretérito atribuído a terceiro. Inicialmente, acolho o pedido formulado pela parte demandante de retificação do valor da causa, com a renúncia ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos. No mérito, a pretensão não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, foi expressamente determinado, em despacho próprio, que a parte demandante juntasse documentação idônea capaz de comprovar a posse regular, atual e legítima do imóvel para o qual pleiteia o restabelecimento do serviço essencial, providência indispensável à adequada apreciação do pedido da tutela jurisdicional. Todavia, mesmo após regularmente intimada, a parte demandante deixou de apresentar elementos probatórios suficientes a demonstrar, de forma minimamente segura, a ocupação justa do bem, limitando-se à juntada de documentos que, isoladamente considerados, não permitem aferir a efetiva titularidade ou posse regular do imóvel indicado na inicial. Tal circunstância inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito invocado, requisito essencial tanto para o acolhimento do pedido de obrigação de fazer quanto para eventual responsabilização civil da parte demandada. Ressalte-se que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte demandante o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que se refere à demonstração de vínculo jurídico legítimo com o imóvel objeto da controvérsia. A ausência dessa comprovação impede a formação de juízo de certeza mínima acerca da regularidade da ocupação e, por consequência, afasta a possibilidade de se impor à concessionária o dever de restabelecer o fornecimento do serviço ou de reconhecer ilicitude na conduta adotada. Diante desse cenário probatório insuficiente, não há como se acolher os pedidos formulados na exordial. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por JOANA D’ARC FRANÇA DO NASCIMENTO e JOSÉ JURANDIR DA SILVA JUNIOR em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, resolvendo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo. Após, voltem os autos conclusos para a realização do juízo de admissibilidade do Recurso Inominado. Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC. P.R.I. RECIFE, 30…
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