Processo 0010447-43.2023.5.18.0122
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0010447-43.2023.5.18.0122 RECORRENTE: PEDRO DAVID DA SILVA ZAQUIA E OUTROS (1) RECORRIDO: PEDRO DAVID DA SILVA ZAQUIA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ED - ROT-0010447-43.2023.5.18.0122 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS EMBARGANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(S) : OSMAR MENDES PAIXAO CORTES EMBARGANTE : PEDRO DAVID DA SILVA ZAQUIA ADVOGADO(S) : FRANCISCO DE ASSIS ALENCAR DE OLIVEIRA EMBARGADOS : OS MESMOS ORIGEM : 1ª TURMA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. REFLEXOS DE VERBAS. VALORAÇÃO DE PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. JORNADA DE TRABALHO. EMBARGOS DO RECLAMADO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DO RECLAMANTE ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que julgou recurso ordinário, alegando omissões e contradições, e buscando prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se são devidos reflexos da SRV na multa de 40% do FGTS em caso de pedido de demissão; (ii) estabelecer a suficiência da valoração da prova oral do reclamado para comprovar a validade dos cartões de ponto; (iii) determinar se o deferimento de reflexos de horas extras em RSR configura "bis in idem" ou violação legal; (iv) analisar a valoração da prova sobre a justiça gratuita do reclamante; e (v) esclarecer a análise da prova testemunhal e pericial para a fixação da jornada de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O contrato de trabalho extinto por pedido de demissão não enseja reflexos da SRV na multa de 40% do FGTS. 4. A prova oral produzida pelo reclamado é considerada, mas não se mostra suficiente para infirmar o conjunto probatório (prova oral do reclamante e laudo de geolocalização) que desconstitui a presunção de veracidade dos cartões de ponto. 5. O deferimento dos reflexos das horas extras em DSR não configura "bis in idem", pois a remuneração do repouso semanal remunerado não inclui as horas extras habituais, que devem repercutir sobre ele. 6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte, mas apenas sobre o que é relevante para o julgamento da lide. 7. A declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo autor para fins de justiça gratuita é devida se não houver elementos de prova capazes de afastar sua veracidade, conforme tese do TST (Tema 21). 8. O acórdão que analisa a prova oral e o laudo pericial para fixar a jornada de trabalho, mesmo com voto divergente, mantém a jornada fixada, sendo cabíveis esclarecimentos sobre os períodos específicos para apuração das horas extras. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Embargos de declaração do reclamado parcialmente acolhidos. Embargos de declaração do reclamante acolhidos para prestar esclarecimentos. Tese de julgamento: 1. Não são devidos reflexos de verbas na multa de 40% do FGTS quando a extinção do contrato de trabalho ocorre por pedido de demissão. 2. A prova oral produzida pela parte é considerada, mas não infirma o conjunto probatório que desconstitui a…
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