Processo 0010447-47.2025.5.03.0039
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0010447-47.2025.5.03.0039 RECORRENTE: BANCO INTER S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: PROATIVO SERVICOS E TELEMARKETING EIRELI - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 611d195 proferida nos autos. ROT 0010447-47.2025.5.03.0039 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO INTER S.A. CARINE MURTA NAGEM CABRAL (MG79742) Recorrente: Advogado(s): 2. GRACIELE VIEIRA RODRIGUES ALLAN FRANCISCO SANTANA (MG176441) RENATA CARVALHO FELIX DA SILVA (MG176920) Recorrido: Advogado(s): BANCO BMG SA BRUNO MIARELLI DUARTE (MG93776) Recorrido: Advogado(s): GRACIELE VIEIRA RODRIGUES ALLAN FRANCISCO SANTANA (MG176441) RENATA CARVALHO FELIX DA SILVA (MG176920) Recorrido: Advogado(s): PROATIVO SERVICOS E TELEMARKETING EIRELI - EPP CHRISTIANE CASTRO FLORENCIO (MG119471) Recorrido: Advogado(s): RADAR SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA CHRISTIANE CASTRO FLORENCIO (MG119471) Recorrido: Advogado(s): BANCO INTER S.A. CARINE MURTA NAGEM CABRAL (MG79742) RECURSO DE: BANCO INTER S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 949f184; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id a9d6583). Regular a representação processual (Id 14d0098). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3bf014c : R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 3bf014c : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 5776f09 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id a3a2d7e ; Condenação no acórdão, id a0582e6 : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id a0582e6 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id e501492 : R$ 16.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do acórdão: (...) Conforme se extrai da sentença, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não decorreu de mera presunção de inadimplemento, mas da comprovação da prestação de serviços da reclamante em benefício da tomadora, circunstância evidenciada pela prova oral produzida nos autos. Com efeito, conforme registrado na ata de audiência de Id afdc680, a preposta das primeira e segunda reclamadas declarou expressamente que a reclamante prestava serviços aos terceiro e quarto reclamados na condição de empregada da primeira reclamada, empresa contratada para prestação de serviços. Tal elemento probatório demonstra de forma inequívoca que a reclamante laborava em benefício da tomadora, caracterizando a típica relação de terceirização. Nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Assim, uma vez comprovada a prestação de serviços em favor da tomadora e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta, configura-se a responsabilidade subsidiária. O recorrente sustenta…
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