Processo 0010447-49.2025.5.03.0006

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010447-49.2025.5.03.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010447-49.2025.5.03.0006 AUTOR: NUBIA YARA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f42503a proferida nos autos. Vistos os autos, passo a proferir a seguinte:   SENTENÇA   RELATÓRIO   NUBIA YARA SILVA ajuizou Reclamatória Trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi admitida em 10/03/2021, na função de vendedora, com contrato de trabalho em vigor. Pleiteia diferenças de DSR sobre as comissões e sobre os prêmios, diferenças de comissões pelas vendas não faturadas ou objeto de cancelamento/troca, diferenças de comissões referentes às vendas parceladas, diferenças do prêmio-estímulo, bem como pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e interjornada, domingos e feriados em dobro. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita e honorários de sucumbência. Atribui à causa a importância de R$510.571,11. Regularmente notificada, a parte reclamada compareceu à audiência inicial e apresentou defesa, suscitando preliminar, bem como requereu a improcedência dos pedidos aviados na Reclamatória. Juntaram-se documentos. Impugnação à defesa no ID ae45108. Audiência de instrução realizada no ID 9f23548, em que foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Tentativas conciliatórias inicial e final resultaram infrutíferas. Era, em síntese, o que havia a relatar.   FUNDAMENTAÇÃO   DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré, em preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela parte demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, mormente à constante no inciso XIII, que pressupõe anterior concessão, o que não é o caso dos autos, razão pela qual a rejeito, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. Da mesma forma, registro que as demais preliminares invocadas pela parte ré (dedução, compensação, limites da lide) não o são, por técnica processual, salientando-se que as matérias serão oportunamente analisadas.   DAS DIFERENÇAS DE DSRS Pretende a parte autora diferenças de repousos semanais remunerados sob o argumento de que a parte ré não incidia corretamente as comissões e prêmios sobre serviços na parcela. A parte ré colige aos autos os recibos de pagamento para comprovar a alegação de que os DSRs foram devidamente pagos, na forma do art. 464 da CLT. O excogitar dos extratos de pagamento carreados aos autos (ID 4fe47a1 a ID 3dbf5de) revela que a parcela em comento foi paga de forma variável. Ao impugnar a defesa (ID ae45108), a parte autora fez os seguintes apontamentos: “A título de exemplo, conforme holerites (Id. 4fe47a1, fl. 41) no mês de 01.2025, em que houve a quitação total de R$ 2.565,38, a título de comissões pelas vendas de produtos e serviços e prêmios, o pagamento de RSR deu-se no valor de R$ 892,31. Neste caso, considerando-se o espelho de ponto de Id. 58772b3, fl. 54, cuja competência 01.2025, verifica-se que a Obreira laborou…

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