Processo 0010447-62.2025.5.03.0131

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010447-62.2025.5.03.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010447-62.2025.5.03.0131 AUTOR: LIDIAN SANTOS DE SOUZA RÉU: FJ COMERCIO E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e12209a proferida nos autos.   SENTENÇA   I – RELATÓRIO A numeração de folhas a que se faz referência nesta sentença (f./fls.) baseia-se no arquivo em PDF dos autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 20/3/2025 por LIDIAN SANTOS DE SOUZA contra FJ COMERCIO E TRANSPORTE LTDA. A reclamante pleiteia a condenação da reclamada à retificação da carteira profissional quanto à função exercida e ao pagamento de diferenças de reflexos de comissões, diferença de comissões propriamente, adicional salarial pelas atividades de inspeção e fiscalização, horas extras, intervalo intrajornada suprimido, indenização pelo uso de veículo próprio e indenização pelo uso de celular próprio, atribuindo à causa o valor de R$ 229.064,08. Audiência inicial (ID 1e819a3). Defesa escrita (ID e3f14cd). Impugnação à defesa (ID 4aad6fa). Laudo pericial contábil (ID dd7d617). Esclarecimentos do perito oficial (ID f603b25). Audiência em prosseguimento com oitiva das partes e de duas testemunhas, encerrando-se a instrução processual (ID af730b6). Razões finais remissivas. Partes inconciliadas. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS FUNÇÃO EXERCIDA Alega a reclamante que foi contratada como promotora de vendas, mas, na realidade, sempre exerceu a função de vendedora, razão pela qual postula a retificação da sua carteira de trabalho no aspecto. A reclamada contesta o pedido, argumentando que somente os vendedores tinham autonomia para modificar preços e efetuar descontos, diferentemente da reclamante. Os relatórios de comissões anexados à defesa mostram que a reclamante era identificada pela empresa como vendedora (fls. 253 e ss.). A testemunha ouvida a rogo da empresa, Thiago Batista, relatou que havia na estrutura organizacional as funções de promotor de vendas e vendedor; a reclamada atuava como promotora, cabendo-lhe executar as atividades de reposição de mercadorias nos supermercados, precificação, exposição, limpeza de gôndolas, abastecimento, retirada de produtos impróprios e acompanhamento de entregas, ao passo que os vendedores se diferenciavam por cadastrar novos produtos, realizar negociação e alteração de preços e efetuar a venda propriamente dita, além de abrir novos clientes. Ocorre que essa mesma testemunha declarou que a obreira tinha metas de vendas e recebia comissões por vendas, realidade que se mostra inconsistente com as atividades mencionadas como próprias dos promotores de vendas e com a fala da testemunha de que os empregados dessa função faziam apenas sugestões de vendas para encarregados e gerentes. Além disso, chama a atenção o fato de que a testemunha empresária afirmou que é gerente comercial desde março de 2024 e que antes disso era promotor de vendas, tendo passado à função gerencial sem exercer a função formal de vendedor, a indicar a ausência de distinção qualitativa entre as funções de promotor de vendas e vendedor. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada à obrigação de fazer consistente na retificação da carteira de trabalho digital da reclamante, via eSocial, para fazer constar a função de vendedora em relação a todo o período contratual. A obrigação…

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