Processo 0010447-63.2025.5.15.0152

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010447-63.2025.5.15.0152
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010447-63.2025.5.15.0152 AUTOR: MEIRIELLE STEFANY BERNARDINO CHAVES RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f8a2fb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:    SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista.   MEIRIELLE STEFANY BERNARDINO CHAVES, qualificada na petição inicial, ajuizou ação trabalhista em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º). Alegou que foi admitida pela ré em 05 de agosto de 2021, na função de Assessora de Vendas – Vestuário, e está postulando o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, que se efetivou com seu afastamento em janeiro de 2025. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, multa prevista no artigo 477 da CLT, entrega de guias TRCT e CD, diferenças salariais decorrentes de desvio de função, horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 118.772,40. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. A primeira tentativa conciliatória restou frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares e, no mérito, refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora não se manifestou sobre a defesa e documentos. Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte reclamante. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual, com os protestos das partes quanto ao indeferimento de outras provas orais. As partes apresentaram razões finais por memoriais. A última tentativa conciliatória foi frustrada. É o relatório. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)   INÉPCIA DA INICIAL   O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, exige apenas que o reclamante apresente um relato breve dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível. Esse requisito foi observado no caso. Esse entendimento decorre do artigo 840, § 1º, da CLT. Além disso, a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a prestação jurisdicional nem causou prejuízo à reclamada, que exerceu plenamente seu direito de defesa. Portanto, rejeita-se a alegação.   PROVAS ILÍCITAS - PRINTS DE WHATSAPP   A reclamada impugnou as conversas de WhatsApp juntadas com a inicial, argumentando que se tratam de prova ilícita, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência trabalhista, contudo, consolidou-se no sentido de admitir a utilização de registros de conversas em aplicativos de mensagens como meio de prova, desde que não haja indícios de adulteração e seja garantido o contraditório, o que ocorreu no presente caso. A mera possibilidade de edição não torna a prova, por si só, ilícita. Caberia à parte que alega a falsidade o ônus de demonstrá-la, o que não ocorreu. Assim,…

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