Processo 0010447-75.2025.5.03.0062
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010447-75.2025.5.03.0062 RECORRENTE: ANDREIA AMELIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 433dd61 proferida nos autos. ROT 0010447-75.2025.5.03.0062 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 3.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ANDREIA AMELIA DE OLIVEIRA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrente: Advogado(s): 2. GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A. RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): ANDREIA AMELIA DE OLIVEIRA DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) RECURSO DE: ANDREIA AMELIA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 97712d8; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id dde7489). Regular a representação processual (Id f992fef). Preparo dispensado (Id 78a0469, 9059527). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / LITISPENDÊNCIA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e do artigo 337 do CPC - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 9059527 ): AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E PEDIDOS ELENCADOS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO Pugna a reclamante pela reforma da sentença, afastando-se a litispendência acolhida, eis que as reclamações se tratam de períodos distintos, sendo a presente do período da distribuição da primeira ação até a rescisão contratual, ocorrida em 11/12/2023. Requer, assim, o julgamento dos pedidos de incidência dos prêmios e comissões sobre os RSR, diferenças de comissões por vendas de mercadorias e serviços não faturados, ou objeto de cancelamento e troca, diferenças de comissões relativas às vendas parceladas através de financiamento, diferenças de prêmio estímulo, horas extras durante todo o contrato de trabalho, excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, horas extras em função da supressão de parte dos intervalos intra e interjornadas, domingos e feriados em dobro. Ao exame. A coexistência de duas ações idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, ajuizadas em momentos distintos, impõe o reconhecimento da litispendência em relação à ação ajuizada posteriormente, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos idênticos, nos termos dos arts. 337, § 3º, e 485, V, ambos do CPC. Examinando os pleitos destes autos e daqueles de nº 0010760-07.2023.5.03.0062, constata-se a identidade de partes, de pedidos e de causas de pedir, com exceção apenas da pretensão de recebimento da PLR parcial referente ao ano de 2023. Dessa forma, coaduno com os fundamentos da r. sentença, os quais utilizo como razões de decidir: (...) Ressaltou que as matérias pleiteadas foram abordadas em ação anterior (processo 0010760-07.2023.5.03.0062), limitando os pedidos da presente demanda à…
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