Processo 0010447-83.2025.5.03.0027

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010447-83.2025.5.03.0027
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0010447-83.2025.5.03.0027 RECORRENTE: ADRIANO DE SOUZA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ADRIANO DE SOUZA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2eeafde proferida nos autos. ROT 0010447-83.2025.5.03.0027 - 05ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADRIANO DE SOUZA DA SILVA FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA (MG108211) LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA (MG115946) Recorrido:   Advogado(s):   NBH ESCOLTA DE VEICULOS LTDA ANNA LUIZA DE MAGALHAES TEIXEIRA (MG132542) FABIANA DINIZ ALVES (MG98771) FELIPE SOARES FREIRE (MG117941) IZABELLA ROSA DOS SANTOS VAZ (MG150621) Recorrido:   Advogado(s):   TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. ANNA LUIZA DE MAGALHAES TEIXEIRA (MG132542) FELIPE SOARES FREIRE (MG117941) IZABELLA ROSA DOS SANTOS VAZ (MG150621)   RECURSO DE: ADRIANO DE SOUZA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id b4d82aa; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id de74701). Regular a representação processual (Id 6b545d4,8c9f8a9). Preparo dispensado (Id c804292).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Com o advento da Lei nº 12.619, de 30/04/2012, e vigência a partir de 17/06/2012, ficou definido como seria o exercício da função de motorista, sendo que o controle de jornada passou a ser direito do profissional, também, assegurado, posteriormente, na Lei nº 13.103/2015. Estabelece o art. 2º da Lei 13.103/2015, in verbis: São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas: (...) V - se empregados: b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; O legislador apenas ratificou o entendimento jurisprudencial que vinha se formando acerca da possibilidade e necessidade de controle das jornadas para os motoristas, notadamente em decorrência de questões afetas à segurança do trabalho. No caso, o reclamante era motorista, pelo que a ele se aplicam as disposições da lei em referência. Outrossim, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT, é obrigatório o registro da jornada de trabalho para os estabelecimentos que contam com mais de 20 (vinte) empregados, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na…

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