Processo 0010447-95.2026.5.03.0044
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010447-95.2026.5.03.0044 AUTOR: ROBERT PEREIRA DA SILVA RÉU: FMD AGRO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 62555e2 proferida nos autos. SENTENÇA I – FUNDAMENTAÇÃO (ART. 852-I/CLT): Altera-se a convicção jurídica deste Juízo, para, à exceção da incidência de juros e correção monetária (art. 322, § 1º/CPC), fixar-se a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos (arts. 840, § 1º/CLT, 141 e 492), diante da aplicação (art. 926/CPC) e da proeminência hierárquica (art. 927, I, § 1º/CPC) das decisões do Supremo Tribunal Federal (RCL 79.034 – DJe 08/07/2025, AgRg RCL 77.179 – DJe 12/11/2025 e RCL 85.989 – DJe 17/12/2025) sobre este específico objetivo, afastando-se, pela técnica do distinghuish (art. 489, § 1º, VI/CPC), as jurisprudências com tese antagônica fixada pelos demais Tribunais. Isto porque, até a presente data, não há precedente com cláusula de reserva de plenário (art. 97/CR e Súmula Vinculante 10/STF) com declaração de inconstitucionalidade na norma legal (art. 840, § 1º/CLT), como pressuposto jurídico/constitucional para afastar/esvaziar seu conteúdo normativo, o que impõe a sua imperatividade e aplicação (art. 912/CLT). Rejeita-se a preliminar de inépcia, eis que a petição inicial preencheu os requisitos do art. 840, § 1º/CLT, com breve exposição dos fatos e seus pedidos, o que possibilitou o exercício do direito de defesa a partir do contraditório efetivo pelos reclamados (arts. 5º, LIV/CR e 7º/CPC), sendo desnecessária a apresentação de memória de cálculo, e, conforme acima, foi fixada a limitação da condenação aos valores dos pedidos. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª reclamada, eis que é parte legítima para figurar no polo passivo aquele em face do qual se deduziu a pretensão de direito processual, já que a análise das condições da ação se faz abstratamente. Devida a pretensão de gratificação de dezembro/2025 proporcionalmente aos dias trabalhados (R$450,00 pagos em novembro/2025, p. 52/pdf), no importe de R$232,25 (R$450,00 : 31 x 16 = R$232,25). Em análise aos recibos de pagamento (p. 50 a 53/pdf) e à transferência de comissão via PIX, no valor de R$120,00 (p. 55/pdf), verifica-se que o 2º reclamado considerou as comissões na base de cálculo do FGTS, salvo da paga de forma avulsa via PIX, conforme citado, mas não quitou os reflexos dessa parcela em DSR e feriados. Razão pela qual, devida a pretensão de reflexos das comissões, inclusive a enviada via PIX, em DSR e feriados e, destes (comissão quitada via PIX e os reflexos do total dessas em DSR e feriados), no FGTS, este último a ser depositado diretamente na conta vinculada (arts. 18 e 26, § único da Lei 8.036/90), forma solene prescrita em lei (art. 104, III/CC), diante da ausência de validade de seu pagamento direto (art. 26-A/Lei 8.036/90), e tese fixada no precedente vinculativo (art. 927, V, § 1º/CPC) do Tribunal Superior do Trabalho (T. Pleno – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201: TEMA 68 – DEJT 11/03/2025). Devida parcialmente a pretensão de diferenças de verbas resilitórias, eis que: 1. O reclamante não comprovou que foi contratado para receber o salário de R$2.000,00 fixos (mais o pagamento de comissões). 1.1. Nessa linha, apesar de o mesmo ter impugnado o contrato de trabalho apresentado pelo 2º reclamado às p. 45 a 46/pdf sob o fundamento de falta de assinatura, o…
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