Processo 0010447-97.2026.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0010447-97.2026.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 2ª SDI
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: LUCIANA MARES NASR MSCiv 0010447-97.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: DOUGLAS ISNARD PEREIRA LEITE SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 12 VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c260ddc proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 2ª SDI Processo: 0010447-97.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: DOUGLAS ISNARD PEREIRA LEITE SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 12 VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS TERCEIRAS INTERESSADAS: BASEPEX ENCOMENDAS URGENTES EIRELI e outras PROCESSO DE ORIGEM: 0011674-54.2025.5.15.0131 GDJS/lchf   Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança apresentado por DOUGLAS ISNARD PEREIRA LEITE SANTOS contra ato praticado pelo Meritíssimo Juiz Substituto em exercício na 12ª Vara do Trabalho de Campinas, Dr. Ricardo Tsuioshi Fukuda Sanchez, no bojo da Ação Trabalhista nº 0011674-54.2025.5.15.0131, que promove em face de BASEPEX ENCOMENDAS URGENTES EIRELI e outras Informa que ajuizou a reclamação trabalhista primígena pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício, sob o argumento de que a prestação de serviços, iniciada em novembro de 2022, possuía as características da pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. Diz que, no entanto, em setembro de 2024, as reclamadas impuseram a formalização de um contrato de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica (pejotização). Aduz que, perante tal quadro, o magistrado oficiante declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, com base na ADC 48 do E. STF, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, conduta que, segundo entende, ignorou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a licitude da "pejotização", determinada pelo Ministro Gilmar Mendes em abril de 2025 (Tema 1389 da Repercussão Geral - ARE 1.532.603). Agrega que a decisão é ilegal porque a ADC 48, que validou a Lei nº 11.442/2007 (regulamenta o transporte rodoviário de cargas), só se aplica se preenchidos os requisitos da lei, ao passo que, no caso vertente, não haveria registro ANTT válido em seu nome, a que se soma a inexistência de veículo próprio ou arrendado, requisitos essenciais para a configuração de relação comercial de natureza civil. Agrega que, mesmo que a ADC 48 fosse aplicável a partir da formalização do contrato PJ (setembro de 2024), a decisão seria ilegal ao declarar a incompetência para todo o período, uma vez que prestou serviços sem contrato formal, registro ANTT ou veículo próprio de novembro de 2022 a setembro de 2024, período para o qual a Justiça do Trabalho seria competente, aplicando-se o princípio da primazia da realidade. Solicita a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão de 06/04/2026 e, assim, impedir a remessa dos autos à Justiça Comum, de modo que se assegure o sobrestamento do processo original na Justiça do Trabalho, em conformidade com o Tema 1389 do E. STF. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, para cassar a decisão coatora e determinar o retorno dos autos à Justiça do Trabalho, com o regular prosseguimento do feito até o julgamento definitivo do E. STF no Tema 1389. Subsidiariamente, que seja declarada a competência da Justiça do Trabalho e determinado o prosseguimento integral da Reclamação Trabalhista. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 e…

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