Processo 0010448-26.2025.5.03.0138
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010448-26.2025.5.03.0138 AUTOR: MIGUEL ANGELO DA SILVA PACHECO RÉU: CAMPSEG SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cc5252 proferida nos autos. GMV SENTENÇA I- RELATÓRIO MIGUEL ANGELO DA SILVA PACHECO ajuizou ação em face de CAMPSEG SEGURANÇA LTDA, GPS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CONCÓRDIA CORPORATE, alegando matérias de fato e de direito, com base nos quais requereu os pedidos do rol. Deu à causa o valor de R$64.312,42. Juntou documentos, entre eles declaração de pobreza e procuração. Audiência inicial realizada em ID 29334e7. As reclamadas apresentaram contestação, em peça única, com documentos (ID ef78180). Arguiram preliminares e a prejudicial de prescrição. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica (ID 6b19000). Na audiência de instrução (ID 6d704f3) foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelas partes. Conciliação rejeitada. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Conforme tese vinculante consolidada pelo C. TST no Tema 23 dos Recursos de Revista Repetitivos, a Lei nº 13.467/2017 deve ser aplicada de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Considerando o início da prestação de serviços em 08/06/2020 e o ajuizamento da ação em 14/05/2025, são aplicáveis ao caso em análise as regras previstas na Lei n. 13.467/17. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 790-B, CAPUT E §4º; 791-A, §4º E 844, §2° DA CLT O STF proferiu decisão na ADI n. 5.766, em 20/10/2021, declarando inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e §4º, e 791-A, §4º, assim como a constitucionalidade do artigo 844, §2º, da CLT. Vejamos. “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. A referida decisão tem, em regra, efeito vinculante, de modo que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, incluindo esta Justiça Especial, devem se subordinar a ela. Destarte, já decidida a questão em comento pelo STF, não há se falar em apreciação da matéria por este Juízo. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial está em conformidade com o disposto no art. 840 da CLT e à luz dos princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas, que regem o Processo do Trabalho. Os fatos e fundamentos jurídicos estão vinculados aos pedidos de forma compreensível, não havendo nenhum prejuízo evidente à elaboração da defesa de mérito, tanto que a reclamada apresentou contestação válida e eficaz, incidindo, portanto, o disposto no art. 794 da CLT. Os pedidos…
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